Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE RENATO VICENTE DE AMORIM FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001262-33.2024.8.17.8234 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, proposta por Tallisson Luiz de Souza em face de José Renato Vicente de Amorim Filho. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente consigno que a Lei n.º 9.099/1995 tem regramento próprio no que pertine ao processo de execução, sendo certo que as normas do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente. Ressalto que os arts. 52 e 53 da Lei n.º 9.099/1995 exigem a segurança do juízo para a oposição de embargos do devedor, previsão que encontra maior respaldo no ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”. Saliento, ainda, que o Art. 52 da Lei n.º 9.099/1995 dispõe, entre outras, que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Dispõe, ainda, o dispositivo, em seu inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Deixo de rejeitar liminarmente os embargos. As matérias arguíveis estão listadas no Art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, ante a disposição em lei própria. Fundamenta o embargante seu pleito em excesso de execução, fundamento que encontra arrimo no dispositivo supracitado, o que afasta a alegação de embargos protelatórios. A execução por título extrajudicial somente é cabível quando o documento apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, XII e art. 803, I, ambos do CPC. No caso dos autos, tais requisitos não estão presentes. O executado nega a contratação e impugna a assinatura aposta no contrato de honorários, apresentando cópia de seu documento de identidade, cuja assinatura é visivelmente divergente daquela constante no contrato executado.
Trata-se de divergência tão evidente que dispensa a produção de prova pericial. O exequente não demonstrou ter atuado como advogado em favor do executado. Os prints de WhatsApp apresentados, desacompanhados de contexto e outros dados que permitam verificar a identidade e a autenticidade das conversas, não constituem prova robusta da existência de relação contratual. Ademais, não há qualquer petição assinada pelo exequente nos autos de eventual processo do qual o executado fizesse parte. A procuração apresentada é justamente a que contém assinatura divergente. Ademais, o documento juntado pelo exequente, referente ao protocolo de distribuição de ação judicial no Juizado Especial Cível de Itambacuri/MG,
trata-se de uma ação de sua própria titularidade (em causa própria), proposta em face do executado, e não de um processo no qual tenha atuado como advogado. Essa circunstância, ao invés de comprovar a prestação de serviço, reforça a ausência de vínculo contratual entre as partes. Diante do quanto exposto, não há prova inequívoca da existência da obrigação executada, seja pela ausência de prestação de serviços jurídicos, seja pela impugnação fundamentada da autenticidade da assinatura. O título, assim, não se mostra dotado de certeza e liquidez, motivo pelo qual deve ser considerada nula a execução, conforme art. 803, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo hábil, e determino o arquivamento dos autos, após as anotações de praxe. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito