Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -- 2ª TURMA Apelação Cível nº 0007280-66.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Apelante: MARIA DE LOURDES ALVES
Apelado: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: MARIA DE LOURDES ALVES
Apelado: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, tendo sido regularmente processado. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do prévio recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso. Do mérito do recurso O cerne do recurso consiste em demonstrar se há obrigação do Município de Riacho das Almas em proceder ao pagamento direto do incentivo adicional previsto em portarias federais aos agentes comunitários de saúde, independentemente da existência de legislação municipal específica que autorize tal despesa. Antecipo: a sentença merece integral confirmação. O magistrado singular compreendeu corretamente que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não podendo realizar despesas sem prévia autorização legal específica. Dessa conclusão não há razão para divergir, pelos fundamentos que passo a expor. Da Vinculação do Repasse e da Necessidade de Lei Municipal A Apelante fundamenta sua pretensão na afirmação de que o incentivo adicional previsto nas portarias do Ministério da Saúde constituiria verba vinculada que deveria ser automaticamente repassada aos agentes, independentemente de regulamentação municipal. Tal raciocínio, contudo, confunde conceitos jurídicos distintos: a vinculação do repasse federal ao ente municipal não se confunde com a obrigatoriedade de pagamento direto aos servidores sem autorização legislativa local. Com efeito, o art. 9º-C, §4º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014, estabelece que o incentivo financeiro será repassado ao ente federado e "deverá ser utilizado exclusivamente no pagamento do adicional destinado a esses agentes". Essa previsão determina a finalidade dos recursos repassados pela União, mas não dispensa a necessidade de autorização legislativa municipal para instituir a vantagem pecuniária no âmbito local. A exigência de lei municipal específica decorre diretamente do art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração dos servidores públicos e a criação de vantagens pecuniárias somente podem ser fixadas ou alteradas por lei específica. Ademais, o art. 169, §1º, incisos I e II, da Carta Magna determina que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser feita mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, observada a prévia dotação orçamentária. A autonomia municipal constitucionalmente assegurada (art. 18 e 29 da CF/88) impede que normas infralegais federais, ainda que editadas pelo Ministério da Saúde, criem obrigações de despesa para os municípios sem que estes tenham manifestado sua anuência através dos procedimentos legislativos próprios. Como bem observado pela jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: "Por outro lado, referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa. (...) A ausência de expressa autorização legislativa inviabiliza o reconhecimento do implemento de quaisquer gratificações a servidor público, seja este submetido a vínculo estatutário ou celetista." (TJPE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008794-35.2016.8.17.2480, Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 27/10/2020) Portanto, mesmo que exista previsão de repasse federal vinculado, a instituição da vantagem pecuniária no âmbito municipal exige lei específica de iniciativa do Poder Executivo local, em observância ao princípio da simetria e aos ditames constitucionais que regem a Administração Pública. Da Inexistência de Legislação Municipal Autorizativa Os autos demonstram inequivocamente que inexiste legislação municipal do Município de Riacho das Almas que autorize o pagamento do incentivo adicional previsto nas portarias federais aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. A Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência de tal legislação, limitando-se a afirmar que a portaria federal seria suficiente para criar a obrigação de pagamento direto aos servidores. Ocorre que portarias ministeriais não possuem força normativa para criar obrigações de pagamento aos municípios sem que haja prévia autorização legislativa local. A hierarquia das normas jurídicas e o princípio da legalidade estrita impedem que atos administrativos infralegais do Poder Executivo Federal imponham despesas aos entes municipais à revelia dos procedimentos legislativos constitucionalmente estabelecidos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme: "Inexistindo regulamentação deste incentivo não há de ser concedido o repasse da verba, consubstanciada apenas em portaria do Ministério da Saúde, motivo pelo qual deve a sentença de primeira instância ser mantida." (TJPE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008794-35.2016.8.17.2480, Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 27/10/2020) Da Ausência de Violação ao Princípio da Vinculação da Despesa Pública A Apelante alega que haveria violação ao princípio da vinculação da despesa pública, sob o argumento de que o Município estaria recebendo verbas federais com destinação específica e dando-lhes outra aplicação. Tal alegação não procede. A documentação juntada aos autos pelo Município demonstra que o ente municipal sempre cumpriu rigorosamente todas as suas obrigações legais relacionadas ao financiamento dos agentes comunitários de saúde, pagando pontualmente os valores estabelecidos pela legislação federal para o piso salarial dessas categorias profissionais. As fichas financeiras apresentadas comprovam que o Município observou escrupulosamente os valores determinados pela Lei nº 13.708/2018 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 120/2022, procedendo aos pagamentos em conformidade com os escalonamentos e reajustes previstos na legislação federal durante todo o período objeto da demanda (2018, 2019 e 2021 a 2023). Ademais, o Município editou a Lei Municipal nº 1.402/2023 para dar cumprimento à Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabeleceu o piso salarial de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde. Os pagamentos foram iniciados tão logo a União começou a efetuar os repasses federais correspondentes, o que ocorreu apenas a partir de dezembro de 2023. Não há, portanto, qualquer irregularidade nos pagamentos realizados pelo ente municipal ou retenção indevida de recursos federais destinados aos agentes, desfazendo completamente a tese aventada pela Apelante. Da Revogação das Portarias e da Alteração da Sistemática de Repasse A Apelante fundamenta sua pretensão na Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde, que originalmente estabelecia sistemática de repasse de incentivo adicional. Contudo, tal normativa foi expressamente revogada pela Portaria nº 648/2006, que por sua vez foi revogada pela Portaria nº 2.488/2011. As alterações promovidas nas sucessivas portarias desvincularam o incentivo da remuneração dos agentes, deixando de existir previsão normativa que estabelecesse o pagamento automático do adicional aos agentes comunitários de saúde de forma independente de regulamentação local. A Portaria nº 1.024/2015 do Ministério da Saúde esclarece que os valores repassados sob a rubrica "incentivo financeiro" são de caráter institucional para fomento e cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde. Tais valores não são devidos diretamente aos agentes sem que haja regulamentação municipal específica. Da Distorção do Precedente do Supremo Tribunal Federal Merece especial atenção o fato de que a Apelante invoca precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1413836/PA) como fundamento para sua pretensão, atribuindo-lhe alcance que manifestamente não possui. A leitura atenta da decisão proferida pela Min. Rosa Weber no referido recurso extraordinário demonstra que o STF não conheceu do recurso exatamente porque a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Transcrevo trecho elucidativo da decisão: "Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF." A Suprema Corte expressamente negou seguimento ao recurso, reconhecendo que a matéria envolve questões de direito local e reexame de provas. Utilizar tal decisão como fundamento para reconhecer direito ao pagamento de incentivo adicional constitui grave distorção do teor do julgado, demonstrando má-fé processual por parte da Apelante e seu patrono. O precedente invocado, ao contrário do que pretende fazer crer a Apelante, não reconhece qualquer direito automático dos agentes ao recebimento do incentivo adicional sem legislação municipal específica. Muito pelo contrário: o STF não conheceu do recurso exatamente porque reconheceu que a matéria deve ser resolvida à luz da legislação local e das peculiaridades de cada caso concreto. Da Caracterização da Litigância Temerária A distorção deliberada do precedente do STF, atribuindo-lhe sentido diametralmente oposto ao efetivamente decidido, caracteriza evidente litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação oficial juntada aos autos pelo Município comprova inequivocamente que todos os valores devidos aos agentes comunitários de saúde foram pontualmente pagos em conformidade com a legislação federal vigente, não havendo qualquer irregularidade ou retenção indevida de recursos federais. A Apelante ajuizou a demanda sem apresentar qualquer indício concreto de anormalidade nos pagamentos realizados pelo Município, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamento jurídico ou fático consistente, buscando obter vantagem indevida em prejuízo do erário municipal. Tal conduta, caracterizadora de litigância temerária, merece a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, com a condenação da Apelante ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. Conclusão
Apelante: MARIA DE LOURDES ALVES
Apelado: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Agente de combate às endemias. Incentivo adicional previsto em portaria federal. Ausência de legislação municipal autorizativa. Improcedência dos pedidos mantida. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de incentivo adicional previsto na Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde. A Apelante, servidora municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, buscava o pagamento de incentivo referente aos anos de 2018, 2019 e 2021 a 2023, no valor total de R$ 12.160,37, sob o argumento de que se trata de verba vinculada de caráter obrigatório que independeria de legislação municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do Município em proceder ao pagamento direto do incentivo adicional previsto em portarias federais aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, independentemente da existência de legislação municipal específica que autorize tal despesa. III. Razões de decidir 3. A vinculação do repasse federal ao ente municipal não se confunde com a obrigatoriedade de pagamento direto aos servidores sem autorização legislativa local, sendo conceitos jurídicos distintos que não podem ser confundidos. 4. A instituição de vantagem pecuniária a servidor público exige lei específica de iniciativa do Poder Executivo, nos termos dos arts. 37, X e XIII, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 5. Portarias ministeriais não possuem força normativa para criar obrigações de pagamento aos municípios sem prévia autorização legislativa local, sob pena de violação à hierarquia das normas e à autonomia municipal constitucionalmente assegurada. 6. A ausência de legislação municipal que autorize o pagamento do incentivo adicional inviabiliza o reconhecimento da pretensão, não podendo atos administrativos infralegais do Poder Executivo Federal impor despesas aos entes municipais à revelia dos procedimentos legislativos constitucionalmente estabelecidos. 7. A Portaria nº 674/2003 foi revogada por portarias posteriores que desvincularam o incentivo da remuneração dos agentes, deixando de existir previsão normativa que estabelecesse o pagamento automático do adicional. 8. O Município comprovou documentalmente que cumpriu rigorosamente a legislação federal quanto aos pagamentos dos pisos salariais estabelecidos para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não havendo irregularidade ou retenção indevida de recursos federais. 9. A distorção deliberada de precedente do Supremo Tribunal Federal, atribuindo-lhe sentido oposto ao efetivamente decidido, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Apelante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. O pagamento de incentivo adicional previsto em portarias federais aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias depende de prévia autorização legislativa municipal específica, não podendo ser imposto diretamente por atos infralegais do Poder Executivo Federal. 2. A vinculação dos repasses federais à finalidade específica não dispensa a necessidade de lei municipal que institua a vantagem pecuniária no âmbito local, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita, da separação de poderes e da autonomia municipal. 3. A ausência de legislação municipal autorizativa inviabiliza o reconhecimento do direito ao recebimento do incentivo adicional, ainda que exista previsão em portaria ministerial e repasse de recursos pela União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 29, 37, X e XIII, e 169, §1º, I e II; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-C, §4º; CPC/2015, arts. 80, II e III, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0008794-35.2016.8.17.2480, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 27.10.2020; STF, Súmulas 279 e 280. ACÓRDÃO
Apelante: MARIA DE LOURDES ALVES;
Apelado: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 13 de novembro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0007280-66.2024.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Alves contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Riacho das Almas. Na origem, a Apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, buscava o pagamento de incentivo adicional previsto na Portaria nº 674/GM/2003 do Ministério da Saúde, referente aos anos de 2018, 2019 e 2021 a 2023, no valor total de R$ 12.160,37. O magistrado singular concluiu pela improcedência dos pedidos ao fundamento de que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não sendo uma Portaria editada pelo Ministério da Saúde documento hábil a impor obrigação de pagamento ao Município sem a existência de legislação municipal específica que garanta a destinação de tal rubrica aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que o incentivo adicional tem repasse específico e o Município não pode lhe dar destinação diversa, tratando-se de verba vinculada de caráter obrigatório. Alega que o incentivo adicional não depende de lei municipal para ser pago, pois a Portaria nº 674/2003 estabeleceria destinação específica dos recursos federais aos agentes. Argumenta que a revogação da Portaria nº 674/2003 não extingue o direito ao recebimento da verba, uma vez que o incentivo adicional foi incorporado à legislação federal através do artigo 9º-C, §4º da Lei nº 11.350/2006. Afirma que os repasses federais são de natureza pública e de livre acesso através de portais de transparência, podendo ser apurados na fase de liquidação mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes. Requer o provimento do recurso para que o Município seja condenado ao pagamento do incentivo adicional aos servidores, com correção monetária e juros legais. Em contrarrazões, o Município de Riacho das Almas pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que sempre cumpriu rigorosamente a legislação federal quanto aos pagamentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos. Argumenta que as Portarias do Ministério da Saúde têm o objetivo de fixar a importância a ser repassada aos entes públicos para incrementar ações e projetos na área da saúde, mas não podem, por si só, instituir vantagem pecuniária aos agentes sem expressa autorização legislativa municipal. Destaca que a Portaria nº 674/2003 foi revogada pela Portaria nº 648/2006, que desvinculou o incentivo da remuneração dos agentes, deixando de existir previsão normativa que estabelecesse o pagamento automático do adicional. Afirma que a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Informa que editou a Lei Municipal nº 1.402/2023 para dar cumprimento à Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelecendo o piso salarial dos agentes, sendo que a União somente veio a fazer o primeiro repasse em dezembro de 2023. Requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -- 2ª TURMA Apelação Cível nº 0007280-66.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Da Sucumbência Tendo em vista o não provimento do recurso, condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Da Litigância de Má-Fé Condeno a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da distorção deliberada do precedente do Supremo Tribunal Federal e da promoção de demanda manifestamente infundada contra o Município, com inequívoco propósito de obter vantagem indevida em prejuízo do erário público. A exigibilidade da multa por litigância de má-fé também fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -- 2ª TURMA Apelação Cível nº 0007280-66.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007280-66.2024.8.17.2480; ;