Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORENO
RECORRIDO: UNITERRA – UNIÃO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000638-62.2024.8.17.2970
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) (id. 54445275), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público (id. 49062535), pelo qual se deu parcial provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de apelação, determinando que a apuração do valor devido se realize em liquidação, com aplicação do IPCA no reajustamento contratual. A questão discutida envolve ação de cobrança decorrente de contrato administrativo, especificamente quanto ao direito ao reajuste de preços, alegada renúncia tácita, pagamento integral do contrato, ônus da prova e suposta negativa de prestação jurisdicional. Às razões recursais (id. 54445275), o recorrente alega violação aos artigos 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos artigos 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/93, defendendo que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar tese de preclusão lógica e renúncia tácita ao reajuste diante de sucessivos aditivos contratuais sem ressalvas, bem como deixou de observar a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito da autora. Sustenta que houve pagamento integral do contrato, inexistindo comprovação da constituição do crédito em favor da recorrida, além de afirmar que os aditivos contratuais não previram reajuste e que a contratada aceitou prorrogações sem mencionar recomposição, configurando renúncia tácita e venire contra factum proprium. Contrarrazões ofertadas em id. 54824824. Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. O acórdão recorrido resolveu a lide de forma lógica: (i) reconheceu a existência do contrato e das medições; (ii) identificou a previsão editalícia e contratual do reajuste; e (iii) afastou a tese de renúncia tácita por ausência de suporte jurídico e fático que a sustentasse. Portanto, a insurgência do recorrente revela, em verdade, o seu inconformismo com o desfecho do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa por via transversa, o que é vedado em sede de aclaratórios e, por via de consequência, inviabiliza o trânsito do apelo extremo sob este fundamento. Com relação à omissão, esta restará configurada quando não houver no acórdão enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente, tendo o julgador decidido a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, de acordo com o seu livre convencimento. Da necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à alegação de violação aos arts. 373 do CPC e arts. 40 e 55 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática e contratual apreciada nos autos, incidindo os óbices contidos nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, da leitura do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base na interpretação das cláusulas do contrato administrativo e no conjunto probatório dos autos (notas fiscais, medições e ausência de prova de quitação pelo Município). Confira-se trecho do voto do relator (id. 49062534): “Consta dos autos, convém frisar, as notais fiscais dos indigitados boletins de medição e do reajustamento dos preços, acompanhadas de ofício e planilha de valores endereçadas à Administração pela contratada, a fim de informar que as obras foram executadas, bem como para viabilizar o pagamento correspondente (Id. 47488493).” Assim, para acolher a tese do recorrente de que houve quitação integral, de que as planilhas são inválidas ou de que os termos aditivos configuraram renúncia tácita, seria imprescindível o reexame de fatos, provas e do contrato, o que é vedado pela aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.(...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente