Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218393104 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059651-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL JOSE DOS SANTOS Vistos, etc
Trata-se de Ação Específica de Anulação de Ato de Nomeação de integrantes do conselho fiscal pelo presidente da APOSCHESF com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL JOSÉ DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 001/2024 que nomeou conselheiros fiscais e de todos os atos subsequentes praticados por eles. O autor alegou que a nomeação dos conselheiros fiscais pelo Presidente da ré foi um ato unilateral, arbitrário e ilegal, pois o Estatuto da associação não confere ao Presidente tal atribuição. Sustentou que, com a renúncia de quatro dos seis membros ativos do Conselho Fiscal, o Estatuto exigiria a convocação de novas eleições, o que foi ignorado pela gestão. O autor requereu a tutela antecipada para suspender a nomeação dos membros do Conselho Fiscal. O juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 172820742, intimou a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar. O réu apresentou manifestação (ID 173860335) e contestação (ID 179710244), arguindo que a renúncia não foi da totalidade dos membros, que o Estatuto prevê a indicação de substitutos em casos de vacância com menos de um ano para o término do mandato e que o pedido do autor tem cunho político. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender o ato de nomeação, cessando todos os seus efeitos. O réu opôs embargos de declaração (ID 178105493) contra a decisão que concedeu a tutela, alegando erro material e a necessidade de reconsideração, mas estes foram rejeitados, mantendo-se a suspensão da nomeação. O réu, então, interpôs Agravo de Instrumento (ID 183518160) contra a decisão que deferiu a tutela. Em réplica (ID 180382369), o autor rebateu as alegações da defesa, reiterando a ilegalidade da nomeação e a necessidade de novas eleições. Em outra petição (ID 180384334), o autor solicitou que o réu informasse a data da eleição geral de 2024, o que foi rejeitado pelo juízo na decisão de ID 182313967 por não fazer parte do objeto da lide. O réu informou a interposição do agravo (ID 183518160) e, posteriormente, alegou a perda do objeto da ação (ID 193975757) com o início do novo processo eleitoral. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contra a alegação de perda do objeto, informando que o TJPE havia negado o agravo e mantido a liminar, e que a anulação da portaria ainda seria necessária. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, conforme sua qualificação, é pessoa idosa, contando com mais de 80 (oitenta) anos de idade, o que lhe garante o benefício previsto em lei. Diante do conjunto probatório formado, passo, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da Portaria nº 001/2024, por meio da qual o Presidente da Associação ré nomeou quatro novos membros para o Conselho Fiscal. A Associação, como pessoa jurídica de direito privado, rege-se, fundamentalmente, pelo seu Estatuto Social e pela legislação civil pertinente. O ponto debatido reside na interpretação dos Artigos 46, 52, 62 e 64 do Estatuto da Entidade. O autor alega que a renúncia de quatro conselheiros, somada à inércia dos dois membros remanescentes que nunca compareceram às reuniões, configura a vacância da totalidade do Conselho Fiscal. Nesse cenário, o art. 64 do Estatuto imporia à Diretoria a convocação de novas eleições. A ré, em contrapartida, argumenta que a vacância não foi total, e que o art. 62, inciso II, autoriza a indicação de substitutos quando o mandato está próximo do fim. O argumento da ré, contudo, não se sustenta. O princípio da democracia interna, que estabelece que todas as decisões importantes devem ser tomadas por todos os membros, que rege a vida das associações, é um pilar fundamental que não pode ser flexibilizado por atos unilaterais. O Estatuto da Aposchesf, em seu art. 45, estabelece que "A eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, para mandatos de três anos, far-se-á por voto direto e secreto, em assembleia geral especialmente convocada para esse fim". A Portaria nº 001/2024, ao nomear membros para um órgão cuja forma de provimento é a eleição, violou frontalmente este dispositivo estatutário e o princípio democrático. O ato de nomeação pelo Presidente se mostra arbitrário, pois, a um, o Estatuto não lhe confere essa atribuição, e, ademais, a nomeação de pessoas para fiscalizar suas próprias contas compromete a própria finalidade do Conselho Fiscal. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Agravo de Instrumento nº 0049060-20.2024.8.17.9000 (Id. 196840060), já confirmou em sede de juízo sumário a suspensão do ato, reforçando a tese de sua ilegalidade. O Colegiado, em sua fundamentação, destacou que o ato contraria o princípio democrático e a forma de provimento dos cargos prevista no próprio Estatuto. A alegação de perda superveniente do objeto, arguida pela parte ré, não prospera, pois, a simples ocorrência de novas eleições não tem o condão de sanar um ato viciado na sua origem, especialmente quando a pretensão autoral não se esgota na posse ou não dos nomeados, mas na declaração de nulidade do ato em si e de seus efeitos. O interesse de agir do autor persiste, uma vez que a Portaria ilegal, se não for anulada, poderia produzir efeitos jurídicos relevantes, como a convalidação de atos praticados pelos conselheiros nomeados. Dessa forma, a procedência da demanda é medida que se impõe, sendo a nomeação dos conselheiros fiscais um ato nulo de pleno direito, devendo ser anulada a Portaria que a formalizou, bem como os atos por eles praticados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL JOSÉ DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF, para: a) Declarar a nulidade da Portaria nº 001/2024 e dos atos por ela praticados, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, que suspendeu a nomeação dos conselheiros fiscais; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito RECIFE, 10 de outubro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital