Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DIOGO FERNANDO VITAL MARTINS APELADO(A): INCORPORADORA CABRAL LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, observo que o apelante DIOGO FERNANDO VITAL MARTINS não juntou aos autos a comprovação do pagamento do preparo recursal juntamente com a respectiva guia, tampouco consta pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. (S15) Adianto o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - DECURSO DO PRAZO SEM O RECOLHIMENTO - PRETENSÃO TARDIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - EFEITOS EX TUNC - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O momento para o recolhimento do preparo ou comprovação de sua dispensa é no ato da interposição do recurso. Na hipótese versada, quando a parte Agravante interpôs o recurso não era beneficiária da justiça gratuita e nem recolheu custas recursais. A rigor, o caso seria de deserção em razão do não recolhimento do preparo, contudo, diante da previsão contida no § 4º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se como pena o recolhimento em dobro. Frise-se que a abertura de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, por se tratar de penalidade, não dá ao recorrente o direito de formular pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos, como fez no presente caso, pois do contrário estar-se-ia burlando a legislação que exige a comprovação da isenção ou o pedido de gratuidade no ato da interposição do recurso. A concessão da justiça gratuita não possui efeito ex tunc, produzindo efeitos somente à partir de sua concessão. Assim, no caso telado, verificando-se que decorreu o prazo da intimação sem o devido recolhimento em dobro do preparo, tem-se que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, em razão da deserção. Recurso não conhecido. (TJ-MS - AI: 14069847320218120000 MS 1406984-73.2021.8.12.0000, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) Sendo assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Processo nº 0051559-38.2019.8.17.2990 INTIME-SE O APELANTE, através dos seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 dias, recolher o reparo recursal em dobro, sob pena de deserção, como determina o art. 1.007, §4º do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto