Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ RODOPIANO DOS SANTOS NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (INTUITU PERSONAE). IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO NOVO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O autor, ao alugar imóvel, teve negada a ligação de energia elétrica sob a justificativa de existência de débitos pretéritos em nome de terceiros. A sentença determinou a manutenção do fornecimento e a alteração da titularidade da conta, afastando a cobrança de dívidas anteriores à ocupação, com condenação da ré em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a possibilidade de a concessionária condicionar a prestação do serviço essencial de energia elétrica ao pagamento de débitos anteriores de titularidade diversa, sob alegação de sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de caráter pessoal (intuitu personae), não se vinculando ao imóvel, mas ao titular do contrato. 6. A concessionária não comprovou a existência de sucessão empresarial entre o apelado e o antigo devedor, inexistindo identidade de CNPJs, razão social ou quadro societário. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que débitos de terceiros não podem ser transferidos ao novo consumidor. 8. A recusa no fornecimento de serviço essencial configura prática abusiva vedada pelo CDC e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 9. Correta a sentença que determinou a alteração da titularidade e afastou a cobrança indevida, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "Os débitos pretéritos de energia elétrica são de natureza pessoal e não podem ser imputados ao novo locatário ou ocupante do imóvel, salvo comprovada sucessão empresarial, o que não ocorreu no caso concreto." ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0097280-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS OLIMPIO DOS SANTOS
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS OLIMPIO DOS SANTOS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a condenação da ré a se abster de utilizar débito sub judice como impedimento para a troca de titularidade de nova unidade consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o autor, em síntese, que a ré se recusou a proceder com a troca de titularidade de um contrato de energia elétrica para um imóvel comercial por ele alugado, condicionando o ato ao pagamento de uma dívida pretérita (R$19.895,19) que se encontra em discussão judicial no processo nº 0105105-94.2021.8.17.2001. Sustenta que tal conduta é ilegal e lhe causa prejuízos, pois o impede de exercer sua atividade laboral de fornecimento de marmitas, configurando dano moral. Requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a se abster de utilizar a referida dívida como óbice à troca de titularidade. Pela decisão de Id. 180908053, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar a existência da fatura em litígio como fundamento para a negativa de troca de titularidade, sob pena de multa diária. A ré apresentou defesa (Id. 184128959), alegando, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que a autoriza a negar a alteração de titularidade em caso de débitos do novo titular. Argumentou pela inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de indenização em valor razoável. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 186584018), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 195925103), a parte ré manifestou desinteresse (Id. 201297319), enquanto a parte autora permaneceu silente (Id. 203474345). Em despacho saneador (Id. 209492019), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a legalidade da conduta da concessionária ré ao negar a troca de titularidade de um contrato de fornecimento de energia elétrica para uma nova unidade consumidora, em razão de débito pretérito do consumidor, cuja exigibilidade se encontra em discussão judicial. Cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva da ré se ampara no argumento de que agiu em exercício regular de direito, com base no art. 346, §2º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe: "Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora". Contudo, a interpretação da referida norma administrativa não pode ocorrer de forma isolada, nem em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da boa-fé objetiva. A jurisprudência do TJPE é pacífica no sentido de que a obrigação pelo pagamento do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, sendo abusiva a exigência de quitação de débitos pretéritos como condição para a nova ligação. Nesse sentido: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062186-27.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00621862720208172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 17/09/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) – Grifo nosso. Assim, a recusa da concessionária em proceder à troca de titularidade com fundamento em débito cuja legalidade e exigibilidade se encontram em discussão judicial revela-se manifestamente abusiva. O débito apontado está sub judice no processo nº 0105105-94.2021.8.17.2001, circunstância que suspende sua exigibilidade e impede a adoção de medidas coercitivas pelo credor. Admitir a negativa de prestação de serviço essencial com base em dívida litigiosa equivaleria a autorizar o exercício arbitrário das próprias razões, esvaziando a tutela jurisdicional e violando os princípios da boa-fé objetiva e da inafastabilidade da jurisdição. O conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. O contrato de aluguel (Id. 180429730) evidencia a necessidade do serviço para o exercício da atividade laboral, enquanto as conversas mantidas por aplicativo de mensagens (Id. 180431982) comprovam a tentativa de solução administrativa e a recusa expressa da ré, fundada exclusivamente na existência do débito em litígio. Desse modo, reconheço a ilicitude da conduta da ré e passo à análise do dano moral. O caso narrado não configura mero aborrecimento, pois o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à dignidade do autor e ao exercício de sua atividade profissional. A recusa indevida da concessionária em prestar o serviço privou o consumidor de bem essencial à sua subsistência, caracterizando conduta abusiva e dano moral indenizável, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que o autor foi obrigado a despender seu tempo e energia para resolver uma questão que sequer deveria existir, caso a ré tivesse agido em conformidade com o direito. Quanto a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Consideradas a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta e o prejuízo sofrido pelo autor, impedido de exercer sua atividade laboral, revela-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS OLIMPIO DOS SANTOS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 180908053, para determinar que a ré se abstenha de utilizar o débito discutido no processo nº 0105105-94.2021.8.17.2001 como fundamento para negar a troca de titularidade ou a celebração de novo contrato de fornecimento de energia elétrica em nome do autor em qualquer outra unidade consumidora, sob pena de manutenção da multa diária já fixada; b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros de mora a contar da data do evento danoso (data da recusa indevida), conforme Tema 1.368-STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica.