Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, GIOVANNI FRANCO BARBOSA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033653-85.2022.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e GIOVANNI FRANCO BARBOSA, fundada em cédula d crédito bancário n. 15183146. Atribuiu à causa o valor de R$242.447,32, conforme demonstrativo de débito de ID 108843995, e recolheu custas. Despacho citatório em ID 109206248. Citação de Giovanni F. Eirelli em 121326285 e frustrada a citação de Giovanni (pessoa física) em ID 122393971. Requerida a retenção de CNH e passaporte do executado em ID 132071077, indeferidas em ID 142405297. Sisbajud parcial no valor de R$6.176,80 em ID 175008530. Frustrada a intimação pessoal da executada acerca da penhora em ID 193621397 ("mudou-se"). Requerida diligências para localizar endereço de Giovani (pessoa física), foram deferidas e acostadas pesquisas Renajud e Infojud em ID 222999136 e 222999138. O exequente requereu alvará em ID 226781337. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que a carta de intimação da executada quanto à penhora foi encaminhada para o endereço onde foi citada e retornou com a justificativa de mudança de endereço. Quanto ao tema, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, assim dispõe: "Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso dos autos, a parte não comunicou nos autos sua mudança de endereço. Sendo assim, resta devidamente intimada com a juntada do AR de ID 193621397 em 28/01/2025. Sendo assim, decorreu o prazo para pagamento ou ajuizamento de embargos.
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará quanto ao valor penhorado em ID 175008530 em favor de Banco Bradesco (CNPJ 60.746.948/0001-12) em conta de sua titularidade perante a própria instituição bancária, agência 4040, conta n. 1-9, com eventuais acréscimos legais. Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis em face da empresa Giovani ou se sua pessoa física, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS