Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RURAL S A EXECUTADO(A): MIDIAM ADELIA DOS SANTOS, MOISES JOSE DOS SANTOS, S. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009948-43.2009.8.17.0990
Vistos, etc. Conforme as inúmeras tentativas de localização de bens do devedor, todas infrutíferas, nos moldes do art. 921, III do NCPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente advertida de que terminado o aludido interstício, sem indicação de outros bens, poderá ser decretada a prescrição (NCPC, art. 921, §4º). Arquive-se. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito