Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DADIVA DE DEUS LTDA - ME, SEVERINA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 224952139, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000471-16.2015.8.17.0980
Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas por SEVERINA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (Id. 201660193) e CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE BATISTA (Id. 201822894) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, os excipientes insurgem-se contra o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD em suas contas bancárias (Id. 191064523), que resultou na constrição da quantia de R$ 444,30 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) em desfavor da executada Severina e R$ 20,00 (vinte reais) em desfavor do executado Carlos Alberto. Alegam, em suma, a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba de natureza alimentar e de reserva de poupança inferior a 40 salários mínimos, essenciais à subsistência (art. 833, IV e X, do CPC). Aduzem, ainda, que o valor bloqueado em relação a Carlos Alberto é irrisório frente ao montante da dívida. Requerem o desbloqueio imediato e a concessão da gratuidade da justiça. Pontuam que a execução já se encontra garantida pela penhora de imóvel rural ("Granja"). Devidamente intimado, o Banco Exequente apresentou impugnação (Id. 219985644), sustentando a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e defendendo a possibilidade de penhora de percentual de salários, requerendo a manutenção da constrição. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Banco Exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393) pacificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal (e cível) relativamente às matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. A alegação de impenhorabilidade absoluta (art. 833 do CPC) e de valor irrisório (art. 836 do CPC) são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e passíveis de comprovação mediante prova documental pré-constituída, como ocorre no presente caso através dos extratos bancários anexados. Portanto, plenamente cabível o incidente. 2. Do Mérito: Da Impenhorabilidade e do Valor Irrisório O cerne da questão reside na legalidade da manutenção do bloqueio dos valores encontrados nas contas dos executados. Quanto ao executado CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE BATISTA, o bloqueio atingiu a quantia de apenas R$ 20,00 (vinte reais). O art. 836 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". O valor de R$ 20,00 é manifestamente irrisório frente ao valor total da execução (superior a R$ 122.000,00) e incapaz de satisfazer qualquer parcela significativa do crédito ou mesmo cobrir as custas processuais de transferência. A manutenção de tal bloqueio configuraria medida meramente punitiva ao devedor, sem utilidade prática para a satisfação do crédito, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Quanto à executada SEVERINA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, o bloqueio totalizou R$ 444,30. Da análise dos extratos bancários acostados à Exceção (Id. 201660205, 201660212, entre outros), verifica-se que as contas movimentadas são utilizadas para recebimento de valores modestos e pagamento de despesas cotidianas de consumo (água, luz, farmácia). O art. 833, inciso X, do CPC, protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça estendeu essa interpretação para abarcar também valores mantidos em conta corrente ou fundos de investimento, desde que respeitado esse teto e que funcionem como reserva de segurança (REsp 1.230.060/PR). No caso em tela, o valor de R$ 444,30 é ínfimo se comparado ao teto legal de 40 salários mínimos e ao valor da dívida. Trata-se, evidentemente, de verba destinada à subsistência imediata da parte, cuja constrição fere a dignidade da pessoa humana sem trazer benefício efetivo à execução. A tese do Exequente sobre a "relativização da penhora de salário" aplica-se a rendimentos vultosos que permitam a constrição sem prejuízo do sustento, o que não é o caso dos autos, onde a executada demonstra situação de vulnerabilidade financeira. Ademais, observo que consta nos autos Auto de Penhora (Id. 89419866 - Pág. 19) recaindo sobre imóvel rural (Granja Dádiva de Deus), o que indica que a execução já possui garantia, devendo o Exequente promover o andamento do feito com foco na expropriação do bem já penhorado ou sua reavaliação, se necessário, ao invés de insistir em constrições de valores irrisórios que apenas tumultuam o feito. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade opostas por SEVERINA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE e CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE BATISTA, para: a) RECONHECER a impenhorabilidade e a irrisoriedade dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento de Id. 191064523; b) DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas dos executados (R$444,30 e R$ 20,00, respectivamente), procedendo-se à liberação via sistema SISBAJUD. c) DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita aos Excipientes para fins deste incidente, ante a documentação que comprova a momentânea hipossuficiência. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, tendo em vista que o acolhimento da exceção não pôs fim à execução, conforme entendimento do STJ (REsp 1.134.186/RS), e considerando que o bloqueio decorreu de diligência automatizada legítima, embora o resultado tenha atingido verba impenhorável. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, devendo manifestar-se especificamente sobre o interesse na adjudicação ou leilão do imóvel já penhorado nos autos (Id. 89419866), ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Certifique-se o andamento dos embargos à execução de nº 0000863-53.2015.8.17.0980. Cumpra-se. Expedientes necessários. Nazaré da Mata, data da validação eletrônica. Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 5 de fevereiro de 2026. FLAVIA HELOISA MONTEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata