Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE EXECUTADO(A): SANDRO LEONARDO ELOI, MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008773-79.2019.8.17.8227 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo Condomínio do Edifício Praia de Piedade em face de MRV Engenharia e Participações SA e MD PE Praia de Piedade LTDA, com apresentação de planilha de débitos atualizada no valor de R$ 56.502,20. A executada MRV Engenharia e Participações SA apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, prescrição quinquenal de parte das taxas condominiais e violação ao artigo 329 do Código de Processo Civil, requerendo ainda a suspensão da execução mediante garantia oferecida. Contudo, antes de qualquer manifestação sobre os embargos apresentados, as partes compareceram aos autos requerendo a homologação de acordo judicial conforme petição de ID 205044347. Verifica-se que o pagamento foi efetivamente realizado em 29 de maio de 2025, conforme comprovante de transferência bancária, demonstrando o integral cumprimento da avença. O acordo apresentado atende aos requisitos legais previstos no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, versando sobre direitos disponíveis e não apresentando vício de consentimento ou qualquer irregularidade que impeça sua homologação. A transação judicial constitui meio adequado e eficaz de solução de conflitos, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e pacificação social, razões pelas quais merece acolhida a pretensão homologatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos à execução apresentados pela executada MRV Engenharia e Participações SA, ante a superveniente composição amigável que tornou desnecessário o exame das questões suscitadas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito