Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065290-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237614695, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente, em petição de ID 233812221, requer a utilização do sistema SNIPER para busca de ativos, argumentando o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. A parte executada, por sua vez, manifestou-se em petição subsequente, pugnando pelo indeferimento da medida. Alega, em síntese, que a exequente omitiu a existência de tentativa de resolução administrativa da controvérsia e não forneceu a documentação necessária para a compreensão da dívida, o que afastaria a liquidez do título e tornaria a medida de busca patrimonial prematura. Requer, ainda, o reconhecimento da má-fé da exequente e a sua intimação para apresentação de documentos. Decido. Indefiro o pedido retro, considerando que o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tão somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD, pesquisas das quais já foram objetos de diligência por este juízo. Passo à análise dos pedidos formulados pela parte executada. Quanto ao pleito de reconhecimento da má-fé processual da exequente, entendo que os elementos apresentados, neste momento, não são suficientes para a caracterização inequívoca de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se, por ora, de divergência na narrativa dos fatos, própria do contraditório. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise futura, caso novos elementos surjam nos autos. Da mesma forma, indefiro o pedido de suspensão da execução, por não vislumbrar, por ora, hipótese legal que a autorize, podendo o feito prosseguir com os atos necessários ao seu saneamento. Ainda, com relação ao pedido de juntada de documentos, verifico que os mesmos foram, devidamente, juntados na inicial, bem como na Contestação/Reconvenção, apresentada pelo próprio executado, portanto fica indeferido tal pleito, e advirto, que em caso de novo pedido desta natureza poderá o mesmo ser condenado em litigância de má-fé. Diante do exposto: Indefiro o pedido de utilização do sistema SNIPER, bem como os pedidos de reconhecimento de má-fé e de suspensão do processo formulados pela parte executada. DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal de Justiça restaram infrutíferas, assim como não houve indicação, por parte da exequente, de qualquer bem passível de penhora. Sendo assim, entendo que a presente execução deve ser SUSPENSA, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, §4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 2. Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Ressalte-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Nesse sentido, considerando que o sistema SISBAJUD já contempla bloqueios de ativos financeiros, incluindo contas bancárias, aplicações e fundos de investimento, indefiro desde já a expedição de ofícios com o mesmo propósito, por se mostrarem desnecessários. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. 4. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de maio de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065290-85.2024.8.17.2001