Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060837-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248058132, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 242938337), a parte executada, DINA COSTA CASTILHO, apresentou impugnação (id. 242213140), alegando que a quantia constrita, no valor de R$ 4.463,04, possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (id. 246034936). No despacho de id. 247877788, este Juízo determinou à executada que comprovasse a origem salarial dos valores, o que foi cumprido com a juntada dos contracheques de ids. 247970187, 247970188 e 247970189. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da natureza da verba bloqueada e sua sujeição, ou não, à constrição judicial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Analisando o extrato de Id. 242213162, verifica-se que a ordem de indisponibilidade recaiu em conta salário. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No caso em apreço, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza salarial da verba constrita. Os contracheques juntados (ids. 247970187 a 247970189), somados ao extrato bancário de id. 242213162, comprovam que o valor bloqueado de R$ 4.463,04 corresponde exatamente ao crédito de seu salário líquido, percebido em razão de seu vínculo como servidora pública municipal, referente ao mês de maio de 2026 (Id. 247970188). Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$4.463,04 bloqueada, determinando o seu levantamento em favor da executada. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o seguinte alvará de transferência: a) 1 (um) alvará de transferência decorrente do bloqueio via Sisbajud (Id. 242938337) em favor da executada, DINA COSTA CASTILHO, no valor de R$4.463,04 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), acrescido das devidas atualizações, para a conta bancária nº 599938192-0, agência nº 0050, operação nº 3701, Caixa Econômica Federal, de sua titularidade. Não obstante, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir com a execução, indicando bens penhoráveis do devedor ou requerendo outras diligencias ao Juízo, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de julho de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060837-81.2023.8.17.2001