Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120728-96.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240687486, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de petição apresentada pela exequente VIEIRA DE MELLO HOLDING S/A, em sede de execução de título extrajudicial, por meio da qual requer: (i) a adoção de medidas executivas atípicas em face do executado ABEL VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes em suspensão do direito de dirigir, inscrição em cadastros de inadimplentes, cancelamento de cartões de crédito, retenção de passaporte e impedimento de participação em concursos públicos e licitações; (ii) o deferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade AD7 SOLUTION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., sob o argumento de que o executado é seu único sócio administrador; e (iii) a renovação das medidas executivas típicas, especialmente mediante reiteração do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. É o relatório. Decido. I – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Não merece acolhimento. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, no curso do processo, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de medidas atípicas, notadamente aquelas que afetam diretamente direitos fundamentais do executado – como o direito de locomoção e o direito ao exercício da personalidade civil – deve observar estrita proporcionalidade, necessidade e adequação ao fim colimado. Nesse sentido, não há razão no impedimento da parte autora à participação de concursos públicos e licitações ou, ainda, na retenção de passaporte. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH e de cartões de crédito, não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente. Além de serem abusivas, porque restringem direitos individuais e extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. No tocante ao pedido de negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, deixo de acolhê-lo, uma vez que o requerimento formulado pelo exequente não veio acompanhado de prova da impossibilidade de promover diretamente tal restrição. Conforme entendimento consolidado no enunciado 1 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: O requerimento para negativação da parte executada em cadastros de inadimplentes deve ser acompanhado de prova da impossibilidade de o exequente promover a mencionada restrição. Para além disso, não ficou demonstrado pelo Exequente que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que tais medidas apenas se justificam quando restar devidamente demonstrado que o devedor possui capacidade econômica e, mesmo assim, se mantém deliberadamente inadimplente, em conduta caracterizadora de abuso de direito ou fraude à execução: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da Documento: 1818004 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/04/2019 Página 1de 5 proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas executivas atípicas. II – DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O art. 50 do Código Civil, por sua vez, estabelece que somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, constitui medida excepcional, de aplicação restritiva, por importar superação episódica do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido, a inatividade empresarial, o eventual encerramento irregular das atividades ou a não localização de bens penhoráveis em nome da devedora, por si sós, não constituem fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova efetiva dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, não restou demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Com ou sem manifestação, voltem os Autos conclusos. III – DA RENOVAÇÃO DE SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA Configura o terceiro pedido de restrição via SISBAJUD no caso, tendo havido expedição de alvará ao Id. 213512678. A parte autora requereu a realização de SISBAJUD na modalidade teimosinha de acordo com o valor atualizado da causa, no entanto não realizou o pagamento das custas. No que tange às pesquisas e restrições via Sisbajud, Infojud e/ou Renajud, ante a vigência do PROVIMENTO nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022, publicado no DJE 47/2022, que fixa os valores devidos pelas práticas de atos não abrangidos pelas custas processuais, os termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, anteriormente à sua apreciação, faz-se necessário o recolhimento prévio das respectivas taxas. Assim, dado prosseguimento à execução, tenho que é o caso de deferimento do pleito de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade requerida, porém a sua realização está condicionada ao recolhimento da respectiva taxa. Isto posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento da taxa para o ato de pesquisa via SISBAJUD, conforme preconiza o artigo 10 da Lei Estadual 17.116/2020 c/c Provimento nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022. Recolhida a referida taxa, voltem-me os autos conclusos para a realização da referida pesquisa. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de maio de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120728-96.2024.8.17.2001