Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SPERANDEO & MELO SERVICOS MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216637093, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074474-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc...
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de SPERANDEO & MELO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 197.063,05 (cento e noventa e sete mil e sessenta e três reais e cinco centavos), decorrente de contrato bancário. Citada (id. 213635616), a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos, conforme certidão de id. 216377508. É o que havia de importante a relatar. Decido. Estabelece o § 2º do art. 701 do CPC: “Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [...]” Evidencia-se, por conseguinte, que a revelia no procedimento monitório atrai a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial. Pelo exposto, firmado no art. 702, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante destes autos, constituindo o mandado monitório em título executivo judicial, prosseguindo o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais sobre o valor da causa atualizado. Condeno-a também a pagar ao patrono da parte autora os honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Recife, data da certificação digital. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital