Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSEMIRO FELIX DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003216-57.2023.8.17.2218
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosemiro Felix da Silva em face do Município de Goiana. O exequente informou que o executado implantou o adicional de insalubridade em grau médio (30%) sobre o vencimento base no mês de fevereiro de 2025. De início, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98) para a parte exequente, uma vez que não houve modificação em sua condição de miserabilidade. Por outro lado, há incidência de custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que instituiu o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Ademais, a Nota Técnica nº 001/2021 do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiçado Estado de Pernambuco, publicado no DJe em 11/03/2021, estabelece que "Da redação da lei também se extrai a conclusão de que, não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária." Vale salientar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. Assim, o Município de Goiana não é obrigado a adiantar o pagamento das despesas processuais na fase de cumprimento de sentença, porém não é isento do pagamento, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020, devendo a Secretaria providenciar a emissão de DARJ para pagamento ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente. Não há necessidade de liquidação de sentença, quando o quantum devido decorre de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença com a juntada da planilha de cálculo. Da fixação dos honorários em fase de liquidação Verifica-se que no Acórdão de ID 196794434 restou determinado que os honorários sucumbenciais seriam fixados após a liquidação da sentença. No caso, verifica-se que resta pendente a fixação dos honorários sucumbenciais. Pertinente à liquidação da sentença, o art. 509, §2º do CPC, assim dispõe: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Lado outro, a respeito dos honorários sucumbenciais, tem-se as disposições do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Na hipótese dos autos, analisando os critérios do art. 85, §3º, I do CPC, verifico que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015, percentual este que deverá ser observado pelo exequente em sua planilha de cálculo. Outrossim, observo que a parte exequente apresentou as fichas financeiras do período reclamado (2022/2025). Nos termos do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a indicação, na requisição de precatório a ser expedida pelo sistema SERPREC, do valor correspondente à retenção da contribuição previdenciária. Todavia, a Lei Municipal nº 2.514/2022 dispõe, em seu art. 15, §5º, que não incide contribuição previdenciária sobre a gratificação de insalubridade. Assim, por força da legislação municipal vigente, eventual verba reconhecida a esse título não deve sofrer retenção previdenciária, devendo tal circunstância ser expressamente observada quando da elaboração da requisição. Determinações de emenda: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada, observando-se os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo, sem cumprimento, arquive-se. Das determinações após cumprimento da emenda: Providencie a Secretaria a alteração do valor da causa no sistema PJe, quando anexada planilha atualizada do débito, e dê-se prosseguimento ao feito: I. Intime-se a parte ré, por seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535), ADVERTINDO-A de que não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios contra a Fazenda (NCPC, art. 85, § 7º). II. Em relação à obrigação de fazer, a parte exequente noticiou o seu cumprimento. III. Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestar-se em 5 dias. IV. Não sendo impugnada a execução, ou havendo concordância do Município de Goiana, esta decisão servirá como HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pela parte exequente, desde que estejam observem os parâmetros de atualização e juros da decisão transitada em julgada, podendo este Juízo proceder com feitura dos cálculos, bem como observando-se o teto do RGPS, conforme lei municipal n° 2.130/2010, com alterações dadas pela lei n° 2.276/2014, Decreto Municipal 021/2024, no valor de R$ 7.786,02 e posteriores alterações do teto do RGPS, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para, no prazo de 5 dias, dizer se renuncia ou não ao valor excedente. Havendo renúncia, proceda-se à expedição de RPV. Certifique a Secretaria a homologação dos cálculos. V. AUTORIZO a expedição de RPV em relação ao valor de honorários de sucumbência a ser recebido pelo advogado da exequente, desde que o valor não ultrapasse o teto da Lei Municipal e posteriores alterações do teto do RGPS, devendo o saldo residual ser objeto de precatório em favor da parte exequente. Por outro lado, indefiro a expedição de RPV com destacamento dos honorários contratuais. VI. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para formação do precatório. VII. Não preenchidos os requisitos da Resolução nº 507 do TJPE, de 06/12/2023, publicada no DJE nº 222/2023, do dia 12/12/2023, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, conforme documentos anexos, sob pena de arquivamento. VIII. Antes do envio do precatório, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução nº de 303/2019 do CNJ, observando-se que o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais em razão do disposto no art 8º da Resolução nº de 303/2019 do CNJ. IX. Antes do envio do precatório, providencie a Secretaria a juntada de: I - a certidão do decurso do prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor da requisição; II - a certidão de regularidade do beneficiário junto ao Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - a conta homologada pelo juízo da execução, bem como todos os documentos previstos na Resolução nº 507 do TJPE, de 06/12/2023, publicada no DJE nº 222/2023, do dia 12/12/2023. X. Após a expedição, arquivem-se os autos. XI. Se houver a expedição de RPV, pedido de bloqueio de valores e a solicitação não for atendida no prazo legal, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD. Não sendo apresentado pagamento, é possível o sequestro de verba pública para o pagamento da RPV, na forma do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Inexiste óbice para o bloqueio de valores em contas bancárias do Município por meio do sistema SISBAJUD, mormente considerando que a Instrução Normativa nº 01, de 22.01.2013 (DJe 24.01.2013) regradora dos procedimentos relacionados a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), em seu art. 1º e § 1º, trazendo nova redação ao art. 16, parágrafo único, da IN nº 01, de 24.01.2012, orienta que no caso de descumprimento de requisição judicial, é possível o citado sequestro. Assim, na ausência de manifestação e considerando o pedido de bloqueio de valores e ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, CERTIFIQUE a ausência de pagamento e proceda-se ao sequestro da quantia acima indicada, via sistema SISBAJUD. Proceda a Secretaria com a juntada da tela SISBAJUD. XII. Efetivado o bloqueio, o valor será transferido para conta judicial. Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 5 dias (CPC, 854, §3º), sob pena de preclusão. XIII. Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados, em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). XIV. Expeça-se alvará, advertindo que a responsabilidade tributária e a obrigação de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais deverá ser realizada pelo entre fazendário. XV. Após o bloqueio, havendo pagamento voluntário pelo Município de Goiana, expeça-se alvará e proceda-se ao desbloqueio dos valores via SISBAJUD. XVI. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção de encerramento da fase processual de cumprimento de sentença (CPC, art. 924). XVII. Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 29 de abril de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito