Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A
Apelado: Eduardo Bispo da Silva Origem: 2ª Vara da Comarca de Escada Juiz Decisor: Thiago Felipe Sampaio Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HERDEIRO INDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Autor ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Eduardo Bispo da Silva, visando o recebimento do crédito consubstanciado em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Pignoratícia, no valor original de Cr$ 34.650.284,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro cruzeiros), atualizado para R$ 100.745,69 (cem mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). No curso do processo, foi informado pelo Oficial de Justiça que o Executado havia falecido. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente, fundamentando a decisão na suposta ausência de bens e de sua transmissão aos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do Executado no curso do processo e da suposta ausência de bens, sem que tenha sido oportunizada a regular substituição processual pelo espólio. III. Razões de decidir 3. O artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido até que seja realizada a partilha dos bens. O artigo 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, somente após a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente ao quinhão recebido. 4. Ocorrendo o falecimento do devedor no curso da execução, deve ser oportunizada a substituição processual pelo espólio, sendo este representado pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório dos bens, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.797 do Código Civil. 5. O Apelante requereu expressamente a habilitação de Valdete Maria da Silva, filha do devedor, como representante do espólio, demonstrando diligência em buscar a regularização do polo passivo da execução. 6. O título executivo que embasa a presente execução possui garantia real constituída sobre imóvel de propriedade do Executado, situado no Engenho Segredo, parcela 95 (noventa e cinco), núcleo 05 (cinco), no Município de Ribeirão, Estado de Pernambuco. 7. A existência de bem imóvel gravado com hipoteca em favor do credor exequente torna manifestamente equivocada a conclusão expendida na sentença vergastada no sentido da inexistência de bens e de sua transmissão aos herdeiros. 8. É ônus do espólio e dos herdeiros demonstrar o que ocorreu com o bem dado em garantia hipotecária, seja comprovando sua alienação, perecimento ou qualquer outra causa que justifique sua exclusão do acervo patrimonial. 9. A extinção prematura do processo executivo, sem que tenha sido oportunizada a regular citação do espólio e a intimação dos herdeiros para se manifestarem acerca da existência de bens e do destino do imóvel hipotecado, configura cerceamento do direito do credor e viola frontalmente os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "O falecimento do executado no curso da execução de título extrajudicial impõe a regular substituição processual pelo espólio, sendo prematura a extinção do processo sem resolução do mérito antes de oportunizada a citação do espólio e a manifestação dos herdeiros acerca da existência de bens, especialmente quando o título executivo possui garantia real sobre imóvel". ================================================================ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 110; 313, I; 485, VI; 616, VI; 687 a 692; 796; CC/2002, arts. 1.797; 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000835-26.2011.8.17.0560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 30/04/2024, 1ª Turma Cível de Recuperação de Crédito; TJ-MG, Apelação Cível nº 50028497420218130521, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12/11/2024, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000315-22.2000.8.17.0570 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000315-22.2000.8.17.0570 em que figuram, como Apelante, Banco do Brasil S.A, e, como Apelado, Eduardo Bispo da Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator