Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0121169-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL FIRMINO DOS SANTOS
Trata-se de manifestação da perita Fernanda Gabrielle Andrade Lima (Id. 239252302), na qual apresenta proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 para realização de perícia de identificação vocal, justificando o montante em razão da complexidade do trabalho, da especialização exigida e da ausência de previsão específica na tabela de honorários do Tribunal. O feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que eventual remuneração pericial deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, especialmente os artigos 26, IV, 27 e 29, bem como a tabela constante do seu Anexo Único. Embora a espécie de prova requerida não possua enquadramento específico na tabela, a perícia de identificação vocal pode ser adequadamente enquadrada na categoria residual“6.3 Outras”, cujo valor máximo previsto é de R$ 585,48. É certo que o parágrafo único do art. 29 do referido ato normativo autoriza a majoração dos valores constantes da tabela em até cinco vezes, desde que mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Todavia, a pretensão de fixação imediata dos honorários em R$ 3.500,00 mostra-se incompatível com os limites normativos atualmente vigentes. Ainda que se reconheça a especialização técnica da profissional e a complexidade superior àquela ordinariamente encontrada nas perícias convencionais, o valor postulado ultrapassa o teto resultante da aplicação da majoração máxima prevista no art. 29, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 07/2025. Assim, à vista do regramento específico aplicável às perícias custeadas pelo TJPE em processos com gratuidade de justiça, o pedido formulado pela perita não pode ser acolhido nos termos postulados.
Ante o exposto, indefiro a proposta de honorários apresentada no Id. 239252302, no valor de R$ 3.500,00 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a perita adequar a proposta de honorários periciais. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4