Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095412-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236205627, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 220139745) opostos por Alina Rafaella Macedo Ribeiro Santos contra a sentença de Id. 218746979, que julgou procedentes os pleitos autorais. Destacou que o decisum apresentou contradição/omissão vez que fundamentou sua rejeição na premissa de que a Embargante não teria indicado o valor que entendia devido, contudo este recorrente alega que promoveu a apresentação de um memorial de cálculo detalhado, elaborado por profissional habilitado. Ainda, gizou que a sentença também incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a preliminar de indeferimento da inicial da Ação Monitória, arguida pela Embargante em sua defesa. Argumentou também que este juízo não se manifestou expressamente sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, incorrendo em cerceamento de defesa. Houve oposição de contrarrazões aos aclaratórios (Id. 226965333). Retornaram-me os autos conclusos. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da alegação de vício de contradição/omissão O embargante fundamentou sua rejeição na premissa de que a Embargante não teria indicado o valor que entendia devido, contudo este recorrente alega que promoveu a apresentação de um memorial de cálculo detalhado, elaborado por profissional habilitado. Após análise detida dos autos, especialmente da manifestação da parte embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. Isso porque as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial. Os argumentos apresentados pela embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão atacada. Da alegação vício de omissão O embargante argumentou que a sentença também incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a preliminar de indeferimento da inicial da Ação Monitória, arguida pela Embargante em sua defesa. Analisando atentamente os autos, em especial os embargos monitórios (Id. 205696564), percebe-se que, de fato, o embargante suscitou, como preliminar de mérito, o indeferimento da inicial, ante a ausência de liquidez dos cálculos. Nesse ponto, a sentença se mostrou omissa. No que tange à preliminar de indeferimento da petição inicial por suposta ausência de liquidez e de memória de cálculo detalhada, arguida pela embargante ALINA RAFAELLA MACEDO RIBEIRO SANTOS, entendo que a insurgência não merece acolhimento. A ação monitória, regida pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que permita ao julgador aferir a probabilidade do direito afirmado. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira autora instruiu a exordial com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Ids. 180140938 e 180140939), assinado pela devedora, acompanhado de Demonstrativo da Operação e Demonstrativo do Débito (Id. 180140937) que discriminam a evolução da dívida, o valor originário de R$ 147.139,12 (cento e quarenta e sete mil e cento e trinta e nove reais e doze centavos), os encargos moratórios aplicados e a atualização final até 06/06/2024 no montante de R$ 155.771,86 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos). Diferente do que sustenta a embargante, os documentos acostados pelo banco são suficientes para preencher os requisitos do artigo 700, § 2º, inciso I, do CPC, uma vez que explicitam o índice de correção utilizado (INPC), a taxa de juros de mora de 12,00% a.a. e a multa de 2,00%, permitindo a exata compreensão da gênese do débito. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o contrato de abertura de crédito ou documentos similares, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória. A exigência de memória de cálculo não impõe o rigor de uma perícia contábil antecipada, mas sim a transparência necessária para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. No caso sub examine, a própria conduta processual da embargante infirma a tese de inépcia da inicial. Nota-se que a devedora, em sede de embargos, ainda que de forma precária e incompleta, apresentou memória de cálculo própria no Id. 205696564 – pág. 11, apontando o valor que entende incontroverso seria de R$ 151.522,50 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que a inicial foi instruída com elementos bastantes para que a ré compreendesse a pretensão autoral e articulasse sua defesa técnica. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, quando o ato atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade ou indeferimento. Ademais, as alegações referentes à prática de anatocismo ou à abusividade de encargos contratuais não constituem vício de admissibilidade da petição inicial, mas sim matéria atinente ao mérito da causa. Eventual excesso no valor pleiteado pela instituição financeira não retira a liquidez necessária para o rito monitório. Portanto, estando a petição inicial em conformidade com os ditames legais e permitindo o pleno exercício do direito de defesa, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de carência da ação por ausência de liquidez. Por fim, argumentou também que este juízo não se manifestou expressamente sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, incorrendo em cerceamento de defesa. No que tange à alegação de que este juízo teria incorrido em cerceamento de defesa por suposta omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, entendo que tal insurgência não prospera, uma vez que a questão foi resolvida pela aplicação rigorosa da norma processual cogente. Conforme fundamentado na sentença de ID 218746979, os embargos monitórios que versam sobre excesso de execução possuem um requisito de admissibilidade específico e inafastável, previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre ao réu declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da referida alegação. Nesse contexto, a rejeição dos embargos ou o não conhecimento da tese de excesso de cobrança decorreu da inércia da própria embargante em cumprir seu ônus processual básico no momento da interposição da peça defensiva. Uma vez que a lei processual impõe o "não conhecimento" da alegação de excesso quando desacompanhada de memória de cálculo (art. 702, § 3º, CPC), torna-se juridicamente inócua e prejudicada a análise de qualquer pedido de produção de prova pericial. A perícia contábil serve para dirimir dúvidas sobre fatos controvertidos e regularmente postos em juízo, não se prestando a suprir a deficiência técnica da parte ou a substituir o dever legal do devedor de quantificar, de plano, a sua impugnação na ação monitória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou omissão, mas sim em aplicação da sanção processual de não conhecimento da matéria por descumprimento de pressuposto legal. A pretensão de realizar perícia para "descobrir" o valor devido, sem que a parte tenha apresentado sua própria estimativa fundamentada na inicial dos embargos, subverte o rito especial da monitória e transformaria a prova pericial em uma medida exploratória, o que é vedado pelo ordenamento. O magistrado, como destinatário das provas, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), sendo que, no caso em tela, a prova pericial tornou-se dispensável no exato momento em que a tese que ela visava amparar foi legalmente descartada por vício formal da embargante. Desta forma, mantenho a decisão em todos os seus termos, reafirmando que a ausência de manifestação exaustiva sobre a perícia contábil justifica-se pela prejudicialidade do tema, decorrente da rejeição liminar da tese de excesso de cobrança. O juiz não está obrigado, portanto, a responder a todos os argumentos ou pedidos de prova quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a causa e quando o pedido de prova se vincula a uma tese que sequer ultrapassou a barreira do conhecimento processual. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito. 34vcb3" RECIFE, 14 de abril de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0095412-81.2024.8.17.2001