Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): JHONY MANOEL DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002890-30.2023.8.17.8222
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Foi intimada a parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte demandada para citação, tendo aquela peticionado nos autos requerendo a citação por aplicativo de mensagem. Indefiro o pedido de citação por aplicativo de mensagens, tendo em vista que já foram realizadas várias tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte executada, sem êxito. Conforme disposto no art. 239 do CPC: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." O prolongamento injustificado do feito executivo atenta contra o princípio da celeridade que permeia o sistema dos Juizados Especiais. Além do mais, denota-se que a parte executada, na verdade, encontra-se em local incerto e não sabido, não se fazendo possível a citação ficta em sede de Juizados Especiais. Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte autora, tendo em vista a ausência de citação) Cancele-se a audiência, caso designada nos autos. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito