Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070398-95.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244255179 conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré (Id. 233139215), por meio da qual se insurge contra o valor dos honorários periciais propostos pelo expert judicial, pugnando pela sua redução. Instado a se manifestar, o perito nomeado apresentou esclarecimentos defendendo a adequação da quantia proposta, destacando a complexidade do encargo, o tempo estimado de trabalho (cerca de 22 horas técnicas), bem como a necessidade de análise clínica, funcional e ambiental da paciente, além da elaboração de laudo pericial detalhado, com base em parâmetros técnicos e normativas profissionais. Decido. Isso porque, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados levando em consideração a natureza, a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualificação técnica do profissional. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada não se limita a análise meramente documental, exigindo avaliação médica especializada, inclusive com exame clínico e estudo minucioso das condições da parte autora, o que revela maior grau de complexidade. Ademais, o perito judicial apresentou justificativa detalhada para o valor proposto, indicando os critérios técnicos utilizados para sua fixação, não havendo evidência de excesso ou desproporcionalidade que justifique a sua redução. De outro lado, a parte ré limitou-se a apontar genericamente a exorbitância do valor, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos técnicos expostos pelo expert.
Ante o exposto, sob tais argumentos, restando evidente que a impugnação apresentada não é amparada por provas, não acolho a impugnação apresentada; fixo os honorários periciais no valor proposto pelo perito judicial, qual seja, R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais); Intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na mesma oportunidade, cientifique-se o perito de que nos autos constam informações para contato com ambas as partes e seus procuradores, razão pela qual o contato, para eventuais burocracias da perícia, deve ser feito diretamente pelo perito às partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de alguma das partes apresentar impugnação ao laudo pericial ou solicitar esclarecimentos ao perito, intime-se o mesmo para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4" RECIFE, 7 de julho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070398-95.2024.8.17.2001