Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISHELA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO(A): SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DESPACHO A penhora de faturamento, embora juridicamente possível, tende a ser ineficaz em cenários de devedores contumazes com múltiplas execuções, pois: Dificulta fiscalização efetiva do recolhimento Executadas notoriamente inadimplentes costumam sonegar informações Satisfação do crédito ocorre de forma lenta e parcial Gera custos administrativos elevados Compulsando no PJE os dois CNPJ´s 23.969.217/0001-00 e 07.629.813/0001-94, verifico a existência de diversas execuções, inclusive fiscais. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008084-34.2024.8.17.2480 intime-se o exequente para verificar e adotar as providências cabíveis no prazo de 5 dias: a) Requerer o SERASAJUD pagando as custas pertinentes; b) Se há o preenchimento dos requisitos para a instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica; c) Interesse em penhora e adjudicação de roupas existentes na loja(não há depósito em Caruaru); Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se objetivamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo indicar bens concretos passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito; Decorrido o prazo sem manifestação útil ou requerida a suspensão, determino, independentemente de nova conclusão, a SUSPENSÃO da tramitação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §2º do CPC, e posterior ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, nos termos do art. 1º, "b", da Portaria Conjunta nº 29/2019 e §1º do art. 1º da Instrução de Serviço nº 03/2019. CARUARU, 14 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito