Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0095887-08.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPOA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, movida por ITAPOA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face de LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 113892728), a parte autora narra que, ao realizar uma consulta em seu CNPJ junto ao DETRAN, tomou conhecimento da existência de um veículo Fiat Argo, placa QPP5236, registrado em seu nome, sobre o qual recaíam diversas multas e débitos de IPVA. Sustenta que jamais adquiriu o referido veículo e que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré que justificasse tal registro. Afirma que, após investigação, descobriu que o automóvel pertencia anteriormente à empresa UNIDAS S.A. e que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da propriedade do veículo e de todos os débitos a ele vinculados para o nome da ré. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré na obrigação de retirar definitivamente o veículo do nome da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Em decisão inicial (ID 141732343), o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 122885394), a ré apresentou contestação (ID 124427173). Preliminarmente, informou sobre a incorporação da empresa UNIDAS S.A. pela LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a existência de relação jurídica entre as partes, alegando que a autora formalizou um contrato de compra e venda em agosto de 2020, adquirindo não apenas o veículo em questão, mas outros três. Juntou cópia do "Anexo I ao Contrato de Compra e Venda de Veículos do Ativo Fixo n.º 165237" (ID 124428701), supostamente assinado pela autora. Argumentou que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e que não há ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128901614), na qual impugnou veementemente a assinatura aposta no contrato juntado pela ré, afirmando não pertencer ao seu sócio e que o negócio jurídico é nulo. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 141732343), com a nomeação do perito Gilson Carlos da Conceição Freitas. Após a fixação e o pagamento dos honorários periciais pela parte autora, o perito apresentou o laudo (ID 220814914), no qual concluiu que a assinatura presente no documento questionado exibe um "reduzidíssimo campo gráfico e quase inexistência de elementos grafoscópicos relevantes e individualizadores", sendo um "mero traçado facilmente replicável". Afirmou que, por essas características, a análise "não permite a atribuição de autenticidade/autoria ao representante da parte autora". Instado a prestar esclarecimentos (ID 225028590) em face da impugnação da ré, o perito ratificou sua conclusão, explicando que a análise em cópia não prejudicou o exame e que a conclusão é "tecnicamente adequada e a única possível", pois a assinatura questionada é uma "rubrica de traçado aleatório" sem elementos que permitam ligá-la ao punho do representante da autora, tampouco excluí-la. Intimadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos, a parte autora (ID 233930572) reiterou que o laudo comprova que a assinatura não é do seu sócio e pediu o julgamento do mérito. A parte ré (ID 234584829), por sua vez, sustentou que o laudo, por ser inconclusivo, é insuficiente para sustentar a pretensão autoral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que o feito se encontra regularmente instruído, não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem apreciadas. Observa-se, ainda, que foram assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, com plena oportunidade para produção das provas pertinentes. Estando o processo em ordem e maduro para apreciação do mérito, passa-se ao julgamento da controvérsia. Passo à análise do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que teria dado causa ao registro do veículo Fiat Argo, placa QPP5236, em nome da empresa autora, bem como à análise dos consectários de tal ato, notadamente o dever de indenizar. A parte autora nega veementemente a celebração de qualquer negócio jurídico, ao passo que a parte ré sustenta a regularidade da transação, amparando sua defesa no documento de ID 124428701, intitulado "Anexo I ao Contrato de Compra e Venda de Veículos do Ativo Fixo n.º 165237". A resolução da lide, portanto, perpassa, impreterivelmente, pela análise da autenticidade da assinatura aposta no referido documento, atribuída ao representante legal da parte autora. Uma vez arguida a falsidade documental, a distribuição do ônus probatório segue a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso em tela, tendo a parte ré apresentado o contrato como fato impeditivo do direito da autora, a ela incumbia o ônus de comprovar, de forma cabal, a autenticidade da assinatura impugnada. Para dirimir a questão fática, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo resultado se materializa no laudo de ID 220814914 e nos esclarecimentos de ID 225028590. A análise técnica, realizada por perito de confiança deste juízo, é conclusiva e elucidativa. O expert afirmou que a assinatura questionada "exibe um reduzidíssimo campo gráfico e quase inexistência de elementos grafoscópicos relevantes e individualizadores, sendo um mero traçado facilmente replicável". Em razão dessas características, o perito concluiu, de forma categórica, que a análise "não permite a atribuição de autenticidade/autoria ao representante da parte autora". Instado a se manifestar sobre a possibilidade de a análise ter sido comprometida por ser realizada em cópia, o perito, nos esclarecimentos de ID 225028590, foi enfático ao rechaçar tal hipótese, afirmando que a conclusão alcançada é "tecnicamente adequada e a única possível". Mais adiante, em seu arrazoado técnico, o perito destaca que, diante de todo o material de análise juntado, "não se observou a existência de qualquer rubrica/assinatura minimamente compatível com a questionada dentre os paradigmas do autor". Embora o laudo pericial não utilize o termo "falsa" para classificar a assinatura, a sua conclusão técnica de impossibilidade de atribuição de autoria, aliada à constatação de inexistência de compatibilidade mínima com os padrões gráficos do sócio da autora, produz, para fins processuais, o mesmo efeito. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta em demonstrar que não há elementos que vinculem o representante da autora ao negócio jurídico que a ré alega ter sido celebrado. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pelo art. 429, II, do CPC. Ao fundamentar sua defesa exclusivamente em um documento cuja autenticidade não logrou comprovar após a impugnação, sua tese defensiva resta esvaziada de substrato probatório. A ausência de prova da autenticidade da assinatura leva à presunção de veracidade da alegação da autora, qual seja, a de que jamais celebrou o contrato de compra e venda do veículo. Consequentemente, o negócio jurídico consubstanciado no documento de ID 124428701 deve ser declarado inexistente em relação à parte autora, por vício insanável em sua formação, qual seja, a ausência de manifestação de vontade. Como corolário lógico, a transferência da propriedade do veículo para o nome da autora e a imputação dos débitos a ela correlatos configuram ato ilícito, pois desprovidos de qualquer causa jurídica legítima. Surge, assim, o dever da ré de reparar os danos causados. O primeiro, de natureza material e objeto da obrigação de fazer, consiste em restabelecer o status quo ante, retirando o veículo e todos os ônus dele decorrentes do nome da autora. A manutenção indevida do registro de propriedade de um veículo em nome de pessoa jurídica que não o adquiriu, sujeitando-a a cobranças de tributos e multas, é uma situação que deve ser prontamente corrigida. Resta analisar o pedido de indenização por danos morais. É cediço, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não se presume, não sendo, em regra, in re ipsa. A sua caracterização depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, isto é, ao seu bom nome, credibilidade, imagem ou reputação perante terceiros. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os fatos narrados, embora indubitavelmente tenham lhe causado transtornos e aborrecimentos de ordem administrativa, tiveram o condão de abalar sua honra objetiva. Não há nos autos qualquer prova de que a existência do registro indevido do veículo ou dos débitos a ele vinculados tenha se tornado pública, ou que tenha resultado em negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos ou qualquer outra situação que pudesse macular sua imagem no mercado em que atua. Os dissabores, embora existentes, permaneceram na esfera interna da gestão da empresa, não se vislumbrando o abalo à reputação necessário para a configuração do dano moral indenizável à pessoa jurídica. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. REVELIA. HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA NÃO ABALADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ausente prova de abalo à imagem ou reputação da pessoa jurídica, os transtornos relatados limitam-se ao campo do mero dissabor, insuficientes para justificar a reparação por danos morais. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe atuação de advogado da parte vencedora. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00722959520238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Assim, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo à honra objetiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Cumpre destacar que a prova técnica produzida corroborou integralmente a tese autoral, afastando a validade da assinatura que a ré lhe imputava. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, e nos exatos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve arcar com as despesas que a parte vencedora antecipou. Destarte, tendo a ré dado causa à necessidade de produção da prova ao apresentar documento inidôneo, impõe-se a sua condenação à restituição integral do valor adiantado pela autora a título de honorários periciais, devidamente atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica de compra e venda entre as partes referente ao veículo Fiat Argo, placa QPP5236, chassi 9BD358A4NKYJ31516, RENAVAM 01172242167; b) CONDENAR a ré, LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a transferência da propriedade do referido veículo para seu nome ou de terceiro que indicar, bem como a assumir e quitar todos os débitos de qualquer natureza (tributários, administrativos ou outros) a ele vinculados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor integral adiantado a título de honorários periciais, acrescido de correção monetária pela Tabela do ENCOGE desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Fernanda Chuahy de Paula Juíza de Direito em exercício cumulativo Gabinete da Central de Agilização Processual