Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOAO OTAVIO ANDRADE CAVALCANTI DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195049164, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102250-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. BANCO C6 S.A ajuizou a presente AÇÃO contra JOAO OTAVIO ANDRADE CAVALCANTI DE MELO, todos qualificados, para requerer a condenação da parte postulada ao pagamento da suposta dívida tratada nos autos. Alegou-se que a parte embargante firmou contrato de cartão de crédito, porém tornou-se inadimplente no pagamento das parcelas mensais. Destacou-se que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, não houve sucesso, restando à credora a cobrança do valor indicado na petição inicial. Juntou Documentos. Embargos à monitória. No mérito, alegou ter realizado regularmente o pagamento dos débitos do cartão de crédito. No entanto, diante de um imprevisto financeiro, tornou-se inadimplente a partir de 2023. Ressaltou que o descumprimento contratual resultou na incidência de encargos que tornaram a dívida impagável, agravada por cobranças que considera abusivas e excessivas. Impugnação aos embargos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento antecipado da lide porque não há necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, destaco que a tese da parte autora não prospera, pois o demandante não produziu prova constitutiva de seu direito, limitando-se a asserções genéricas e sem supedâneo probatório. Isso porque o embargante alegou a cobrança de valores abusivos, mas não demonstrou sua ocorrência, ônus que lhe incumbia. No caso, a parte embargante deveria ter anexado, pelo menos, uma planilha de cálculos comprovando a cobrança de encargos abusivos, mas não o fez. Além disso, destaco que não existe no Brasil legislação que limite a cobrança de juros sobre dívida de cartão de crédito inadimplida, pois as instituições financeiras não estão submetidas às limitações de juros previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), conforme a Súmula 596 do STF. Assim, não tendo a parte embargante se desincumbido de seu ônus de demonstrar a abusividade dos encargos aplicados ao débito e tendo a parte embargada comprovado a existência da dívida mediante os documentos acostados aos autos, não há como afastar a cobrança dos valores exigidos. Dessa forma, consoante os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não há irregularidade na pretensão da parte credora, cabendo a esta o direito à cobrança dos valores devidos. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, reconhecendo a parte embargada como credora do embargante pelos valores discriminados na inicial, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, calculados pela Selic a partir do vencimento, e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do inadimplemento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida à parte embargada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do §8º do art. 702 do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo-se, decorrido o prazo legal, proceder-se ao cumprimento de sentença nos moldes legais. P.I Recife, 18 de fevereiro de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau