FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
ELIAS FREJ FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
OAB/PE 1837·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SALMAN ASFORA
OAB/PE 23698·CPF·Representa: Autor
RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998·CPF·Representa: Autor
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
OAB/CE 10952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 20:24
Definitivo
28/03/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 09:17
Recebimento
13/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RECORRIDO: ELIAS FREJ FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA Da análise dos autos, tem-se que as partes celebraram acordo, consoante termo de transação de ID nº 52260356 datado de 12/SET/2025. A transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios. No caso sob análise, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, o objeto é lícito e os advogados subscritores da peça transacional têm poderes específicos para tal, tudo de conformidade com os instrumentos procuratórios de ID nº 48387276 e 54002944. Por outro lado, é inegável a competência da instância recursal para examinar a pretensão calcada em fato superveniente, como, no caso, o acertamento amigável apresentado pelos litigantes (arts. 487, III, “b”, 493 e 932, I, todos do CPC e art. 150, I, do RITJPE). Posto isso, e sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, o que faço com fundamento no art. 932, I, do CPC e art. 150, I, do RITJPE. Custas satisfeitas. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, FEV/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A4
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003667-96.2016.8.17.2810
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RECORRIDO: ELIAS FREJ FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Da análise dos autos, tem-se que as partes celebraram acordo, consoante termo de transação de ID nº 52260356 datado de 12/SET/2025. A transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios. Para a sua homologação judicial necessário verificar a existência de poderes outorgados pelas partes aos subscritores do acordo. Não consta dos autos instrumento procuratório válido para o advogado Dr. Rodrigo Rodrigues dos Santos, representante da parte recorrente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Por tal razão,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003667-96.2016.8.17.2810 intime-se o exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para, no prazo de 5 dias úteis, carrear aos autos a regular outorga de poderes. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Recife, OUT/2025. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RECORRIDO: ELIAS FREJ FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA Da análise dos autos, tem-se que as partes celebraram acordo, consoante termo de transação de ID nº 52260356 datado de 12/SET/2025. A transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios. No caso sob análise, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, o objeto é lícito e os advogados subscritores da peça transacional têm poderes específicos para tal, tudo de conformidade com os instrumentos procuratórios de ID nº 48387276 e 54002944. Por outro lado, é inegável a competência da instância recursal para examinar a pretensão calcada em fato superveniente, como, no caso, o acertamento amigável apresentado pelos litigantes (arts. 487, III, “b”, 493 e 932, I, todos do CPC e art. 150, I, do RITJPE). Posto isso, e sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, o que faço com fundamento no art. 932, I, do CPC e art. 150, I, do RITJPE. Custas satisfeitas. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, FEV/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A4
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003667-96.2016.8.17.2810
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RECORRIDO: ELIAS FREJ FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Da análise dos autos, tem-se que as partes celebraram acordo, consoante termo de transação de ID nº 52260356 datado de 12/SET/2025. A transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios. Para a sua homologação judicial necessário verificar a existência de poderes outorgados pelas partes aos subscritores do acordo. Não consta dos autos instrumento procuratório válido para o advogado Dr. Rodrigo Rodrigues dos Santos, representante da parte recorrente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Por tal razão,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003667-96.2016.8.17.2810 intime-se o exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para, no prazo de 5 dias úteis, carrear aos autos a regular outorga de poderes. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Recife, OUT/2025. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator A4
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 19:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 16:32
Publicação
16/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: ELIAS FREJ FILHO REPRESENTANTE: PEDRO MICHEL IBERNOM FREJ INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 195028260. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003667-96.2016.8.17.2810
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: ELIAS FREJ FILHO REPRESENTANTE: PEDRO MICHEL IBERNOM FREJ ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003667-96.2016.8.17.2810 intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 01 MANDADO, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 195028260, conforme segue transcrito abaixo: "(...) III – Ato contínuo, intime-se o credor dos embargos de declaração opostos pelo devedor contra o acórdão de ID 67769870, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg. TJPE para julgamento dos mesmos.(...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:46
Expedição de documento
27/02/2025, 09:46
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/02/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:19
Mero expediente
11/02/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 09:49
Reativação
07/02/2025, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:56
Definitivo
30/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 12:03
Mero expediente
29/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 15:29
Reativação
29/04/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:56
Decurso de Prazo
18/08/2023, 10:35
Definitivo
04/08/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 10:05
Mero expediente
30/07/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 08:38
Reativação
27/07/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 15:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/07/2022, 00:00
Definitivo
12/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:57
Mero expediente
21/05/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 11:25
Mero expediente
19/05/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:06
Mero expediente
24/02/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2020, 17:33
Mero expediente
17/09/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 07:03
Recebimento
11/09/2020, 07:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2019, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2019, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
29/08/2019, 11:21
Mero expediente
02/08/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 09:45
Petição (Apelação)
31/07/2019, 16:26
Abandono da causa
11/07/2019, 13:41
Documento (Certidão)
19/03/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/02/2019, 12:30
Mero expediente
14/02/2019, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2019, 11:42
Mero expediente
28/01/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2018, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2018, 08:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)