Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): LUIZ BARRETO CAVALCANTI, ANA TERESA PINTO CAVALCANTI, VALTER BEZERRA DE ASSIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036216-66.1987.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LUIZ BARRETO CAVALCANTI, ANA TERESA PINTO CAVALCANTI e VALTER BEZERRA DE ASSIS. Alegou a exequente ser credora da quantia de Cz$ 96.800,00, representada por nota promissória. Ao ID 92197134, foi proferida decisão concedendo ao exequente prazo para juntar aos autos o título executivo e planilha atualizada do débito. Referida decisão foi publicada em 02/05/2018. Novamente intimado ao ID 122154818, na data de 19/12/2022, o exequente acostou petição (ID 125748085), na data de 29/10/2023, requerendo dilação de prazo em 60 dias, para cumprimento da determinação, no entanto não mais movimentou o processo até o presente momento. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, destaco que a presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, à luz do art. 616, do CPC. Ocorre que, em sua exordial, a exequente afirma que seu crédito decorre de nota promissória. Porém, como é cediço, tais títulos de crédito são dotados de cambialidade (Lei nº 5474/68, cabendo ao credor apresentar o original para sua exigibilidade na ação executiva. Tendo sido devidamente intimado para juntar aos autos o título executivo, em atendimento ao princípio da cartularidade, a exequente não cumpriu a determinação judicial, devendo, assim, ser a presente ação extinta por indeferimento da inicial ante a ausência do título original. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. (TJ-MG - AC: 10000210582888001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)
Ante o exposto, tendo em vista que a exequente não cumpriu a determinação judicial de juntar aos autos o título executivo, indefiro a petição inicial e extingo a ação executiva, com base nos arts. 485, I, 798, I, "a", todos do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Arquivem-se imediatamente os autos com base no art.1000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5