Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030835-75.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244614905, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. DENISE GOMES DE FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão vinculado à Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM e sustentando a abusividade dos reajustes incidentes sobre sua mensalidade, especialmente aqueles decorrentes de mudança de faixa etária, os quais teriam provocado elevação excessiva do valor do prêmio. Requereu a revisão dos reajustes aplicados, a adequação da mensalidade aos parâmetros legais e a restituição dos valores pagos indevidamente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão restitutória, defendendo, no mérito, a legalidade dos reajustes implementados, por se tratar de contrato coletivo sujeito a critérios próprios de reajuste anual, sinistralidade e composição etária. Houve réplica. Foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido apresentado laudo técnico, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inaugural descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado, delimita os reajustes impugnados e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante à prescrição, assiste parcial razão à demandada. A pretensão de restituição de valores supostamente pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada em 04/08/2016, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente pagas antes de 04/08/2013, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a tal marco temporal. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que a autora mantém contrato de assistência à saúde com a ré desde agosto de 2000, na modalidade coletiva por adesão. Também não se discute que, ao longo da execução contratual, foram aplicados reajustes anuais e reajustes decorrentes da evolução da faixa etária da beneficiária. A controvérsia reside em verificar se tais reajustes observaram os requisitos de transparência, previsibilidade e fundamentação técnica exigidos pela legislação consumerista e pela regulamentação do setor de saúde suplementar. O laudo pericial concluiu que o contrato prevê a possibilidade de recálculo dos prêmios em função da composição etária dos beneficiários, bem como em razão da sinistralidade do grupo segurado. Contudo, constatou que o instrumento contratual não estabelece de forma clara e objetiva quais seriam as faixas etárias aplicáveis nem os respectivos percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas. Constatou, ainda, que a ré, apesar das diligências realizadas pelo expert, deixou de apresentar a Nota Técnica de Registro do Produto – NTRP, documento essencial para demonstrar a metodologia utilizada na formação dos preços e justificar tecnicamente os percentuais efetivamente empregados. A perícia também registrou que a demandada não disponibilizou os relatórios de receitas e despesas assistenciais necessários à aferição dos reajustes praticados ao longo da execução contratual, circunstância que inviabilizou a validação técnica dos índices utilizados pela operadora. Diante dessa ausência de documentação e em observância à determinação judicial constante dos autos, o perito adotou como parâmetro substitutivo os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, elaborando planilha comparativa entre os valores efetivamente cobrados e aqueles considerados devidos. Importa observar que o laudo não conclui pela ilegalidade do reajuste por faixa etária em si. Ao contrário, reconhece a existência de previsão contratual para tal modalidade de recomposição do prêmio. O vício identificado reside na ausência de demonstração da regularidade dos percentuais concretamente aplicados, especialmente dos expressivos aumentos registrados por ocasião da mudança de faixa etária, dentre eles os reajustes de 59,79% e 147,71%, os quais não foram acompanhados da documentação técnica apta a evidenciar sua razoabilidade e conformidade com os parâmetros regulatórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de reajustes por mudança de faixa etária nos contratos de assistência à saúde, desde que observados critérios objetivos, previsão contratual clara e justificativa atuarial idônea. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, simplesmente eliminar toda e qualquer repercussão da evolução etária sobre o valor da mensalidade quando a própria legislação admite tal modalidade de reajuste. Todavia, também não pode ser acolhida a pretensão da operadora de manter percentuais cuja legitimidade não foi demonstrada nos autos. A ausência de apresentação da documentação técnica indispensável à validação dos índices empregados impede o reconhecimento de sua regularidade, sobretudo diante da relação de consumo existente entre as partes e da incidência do dever de informação e transparência. Nessas circunstâncias, a solução que melhor preserva o equilíbrio contratual consiste em substituir os percentuais impugnados pelos parâmetros utilizados na perícia judicial, elaborados a partir dos índices anuais autorizados pela ANS e adotados por determinação judicial diante da insuficiência probatória da ré. Tal providência impede a perpetuação de reajustes cuja base técnica não foi demonstrada, sem, contudo, desnaturar completamente a lógica econômico-atuarial do contrato. No tocante à restituição, o laudo pericial apurou pagamento a maior no período de outubro de 2002 a abril de 2025, no montante histórico de R$ 78.716,37, e indicou que, em 30/04/2025, a parcela cobrada era de R$ 1.283,69, quando, pelos critérios adotados na perícia, deveria corresponder a R$ 788,39. Todavia, em razão da prescrição já reconhecida, a condenação restitutória deve limitar-se às parcelas pagas a maior a partir de 04/08/2013, observados os critérios do laudo pericial, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A restituição deve ocorrer de forma simples. Embora reconhecida a cobrança indevida, não há elementos suficientes para concluir pela má-fé da ré, requisito exigido para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da controvérsia jurídica existente sobre a validade dos reajustes em contratos coletivos de plano de saúde. Por fim, a procedência é parcial apenas em razão da limitação prescricional e da restituição simples, pois a tese central da autora, relativa à abusividade dos reajustes por faixa etária sem adequada previsão e demonstração técnica, restou comprovada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos percentuais de reajuste cuja regularidade não foi comprovada pela demandada, determinando a revisão do contrato mediante a adoção dos critérios de cálculo constantes do laudo pericial judicial. Condeno a ré a recalcular as mensalidades do contrato da autora observando os parâmetros adotados na perícia judicial, substituindo os percentuais impugnados pelos índices considerados regulares pelo expert, com adequação das cobranças futuras. Condeno, ainda, a demandada à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora a partir de 04/08/2013, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante observância dos critérios estabelecidos no laudo pericial. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, a partir da citação. Considerando a sucumbência substancial da demandada e a mínima sucumbência da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado trânsito em julgado, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 701 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito segundo os parâmetros desta decisão, para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, 19 de junho de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 2" RECIFE, 7 de julho de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030835-75.2016.8.17.2001