Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS BARBOSA DA ROCHA, ANISIO XAVIER DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL AS DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Tratam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Anísio Xavier da Rocha e de Maria de Jesus Barbosa da Rocha. Após o julgamento do recurso de apelação, que desconstituiu a sentença de extinção do feito por abandono da causa, a advogada dos executados, Dra. Mônica Maria Pimentel Canuto, protocolou a petição de Recurso Especial (Id. 54661841). Ocorre que, conforme noticiado pelo Banco do Brasil S.A. por meio da petição de Id. 56317654, verificou-se uma situação processual atípica: as razões do referido recurso foram redigidas indicando a instituição financeira como recorrente, apesar de a peça ter sido subscrita pela patrona da parte adversa, que não possui mandato para representar o banco. Diante dessa incongruência, o Banco do Brasil S.A. manifestou-se apontando a existência de erro grosseiro, pleiteando o reconhecimento da inexistência jurídica do ato ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Em que pese o erro material e a irregularidade na qualificação das partes contida nas razões do Recurso Especial, com o fim de evitar futuras nulidades processuais impõem que o processamento do recurso siga o rito legal, assegurando-se à parte recorrida o direito de resposta. A ausência de intimação formal da instituição financeira para o oferecimento de resposta configuraria cerceamento de defesa e violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Portanto, a fim de regularizar o andamento do feito e sanear a confusão processual instaurada, a concessão de prazo para contrarrazões é medida de rigor. Sendo assim, determino a intimação do recorrido, Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0000064-77.1995.8.17.0570