Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA EXECUTADO(A): JOSE CORREIA DOS SANTOS NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102581-33.2009.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO REAL S/A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do JOSÉ CORREIA DOS SANTOS NETO. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 39.101,09, proveniente de contrato de empréstimo - composição de dívida. O executado foi citado ao ID 97102137, sem penhora de bens. Ao ID 97102147, foi realizado bloqueio ínfimo de valores através do sistema Bacenjud. Ao ID 97102162, foi proferida decisão autorizando a substituição do polo ativo em virtude de cessão do crédito aqui discutido em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA. Ao ID 105169892, a parte exequente acostou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a respectiva homologação. Ao ser intimado para informar acerca do cumprimento do referido acordo, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 150258182. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida, mas sem penhora de bens. No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado, e ao ser intimado para informar acerca do cumprimento do referido acordo, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 150258182. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 105169892, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 924, III e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos através do sistema Bacenjud ao ID 97102147. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado. Arquivem-se de imediato os presentes autos com base no art. 1000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5