Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIGA GAS RIO LTDA. EXECUTADO(A): I.V.C. - COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012526-80.2002.8.17.0001
Vistos, etc... LIGA GÁS RIO LTDA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de I.V.C. - COMERCIO E SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. O exequente alega ser credor da quantia de R$ 7.080,00, referente a duplicatas. Tendo sido expedidas intimações ao exequente, nos endereços constantes nos autos, para que este procedesse à regularização da sua representação processual, os avisos de recebimento retornaram com as mensagens de "desconhecido" e "mudou-se", aos IDs 122984009 e 145245005, respectivamente. É o que importa relatar. Decido. Destaco que a presente ação merece ser extinta, em razão da ausência de regularização de representação. De fato, no curso do processo, foram expedidas intimações ao exequente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção anômala do processo. As cartas expedidas voltaram sem o devido cumprimento, a despeito desses serem os endereços indicado na petição inicial e constante dos autos, incidindo a regra estampada no parágrafo único do art. 274, do CPC, vejamos: Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Isto posto, considerando a desídia da parte exequente em promover a regularização de representação, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76 c/c 485, inciso IV, do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a exequente nas custas processuais, já adiantadas. Sem condenação em honorários. Arquivem-se de imediato os presentes autos com base no art.1000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5