Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMERCIO DE GAS TIMBAUBENSE LTDA - ME, MYRELLA CAVALCANTI MARIZ BARBOZA, JOAO SAULO DE AZEVEDO CABRAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240818411, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001892-06.2009.8.17.1480 Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de COMERCIO DE GAS TIMBAUBENSE LTDA - ME, MYRELLA CAVALCANTI MARIZ BARBOZA e JOÃO SAULO DE AZEVEDO CABRAL, visando cobrar valores devidos. Intimada pessoalmente, bem como, através de seu patrono, a parte exequente não cumpriu a ordem judicial de impulsionar o feito (ID 228255196). Ante a necessidade de intimar pessoalmente o(a) exequente, verificou-se que o mesmo mudou de endereço, sem informá-lo a este Juízo, conforme verificou-se na Certidão do Oficial de Justiça (ID 235041593). Vieram-me conclusos. É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. Da análise dos autos, constato que a parte exequente/autora deixou o feito paralisado por mais de 30(trinta) dias, sem qualquer justificativa que não seja na falta de interesse na tramitação do processo. Na verdade, o feito vem se arrastando desde o ano de 2009, ou seja, há quase 17 anos, muita vezes por inércia da parte exequente em impulsionar o feito, como lhe competia. A teor do art. 485, §1º, do NCPC, e tendo em vista a ausência de informação acerca do atual endereço do requerente, resta inviável o chamamento pessoal para concessão do prazo legal de 05(cinco) dias. É sabido que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, não ficando ao alvedrio da parte autora/exequente movimentá-lo ou não. Em outros termos: a parte tem a incumbência e o ônus de realizar em tempo hábil os atos que lhe competir, pena de extinção sem analise de mérito. A omissão, que impossibilita o andamento do feito, demonstra desinteresse manifesto das partes em obter a prestação jurisdicional antes postulada. EM FACE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Condendo a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. Timbaúba, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GILBERTO DE SOUSA Juiz de Direito em exercício cumulativo". TIMBAÚBA, 29 de maio de 2026. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata