Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED RECIFE- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: M. A. B. C., criança representada por PAMELA ALVES BATISTA DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056865-79.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou procedente a demanda, no sentido de, ratificando a liminar antes concedida, compelir a seguradora a arcar com a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente; bem como a pagar indenização pelos danos morais ocasionados. Irresignada, a operadora apelante interpôs o presente reclamo, arguindo que possui rede credenciada apta ao tratamento multidisciplinar da parte segurada, pelo que a situação dos autos não se insere dentre os casos excepcionais que autorizam a terapêutica mediante prestador particular, às custas da seguradora. Sustenta ademais, que não pode ser compelida a fornecer acompanhantes terapêuticos (casa e escola), supervisor aba e a técnica HANEN, uma vez que não consta no rol da ANS, e fazem parte de uma equipe de profissionais de ensino/educação física e não de uma equipe multidisciplinar de profissionais médicos. Na hipótese de entendimento diverso, pugna pelo reembolso nos limites da tabela de referência do plano de saúde contratado. Sustenta ademais, a inexistência de conduta ilícita que enseje a configuração de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado. Contrarrazões no Id 8869822. Manifestação Ministerial no Id 39758335, opinando pela não provimento do reclamo. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Cinge-se a controvérsia, em suma, a perquirir sobre a possibilidade a existência de rede credenciada apta ou não para fornecer o tratamento multidisciplinar que necessitada a parte segurada, bem como acerca da possibilidade de compelir a seguradora a autorizar e arcar, integralmente, com os custos do tratamento realizado em clínica que não compõe a rede credenciada na hipótese de inaptidão desta e ainda, acerca da existência ou não de danos morais indenizáveis. É sabido que a Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é expressa em seu art. 10º ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), dentre da qual se insere a enfermidade da criança suplicada sob o CID 10 84.0 - Transtorno do Espectro Autista. Especificamente sobre o Transtorno do Espectro Autista, assente-se que a Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista (art. 2º, III), elencando como direito o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, b). Conclui-se, portanto, que Transtorno do Espectro Autista (CID 10 84.0) é enfermidade de cobertura obrigatória pelos seguros de saúde, constituindo, o tratamento multidisciplinar, direito da pessoa autista, sendo devida, portanto, cobertura do tratamento multidisciplinar de que necessita o agravado, consoante expressa indicação de seu médico assistente. Além disso, como se sabe, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno global incurável, com comprometimentos qualitativos importantes nas áreas de comunicação, comportamento e interação, de modo que o tratamento multidisciplinar é essencial para atenuar os comprometimentos que transtorno causa nas mais diversas áreas do desenvolvimento humano. Vale destacar a mais recente alteração no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pela Resolução nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista: “Resolução Normativa – ANS RN nº 465/2021 Dos Princípios de Atenção à Saúde na Saúde Suplementar Art. 5º A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios: I - atenção multiprofissional; II - integralidade das ações; III - incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal; IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde; V - adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua autonomia; e VI - utilização das melhores práticas, baseadas em evidências científicas. Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação. Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. §1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. §2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. §3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022)” (Grifei) Nesse contexto, a seção cível deste Eg. Tribunal, em sede de julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 fixou, em 08.08.2022, as seguintes teses sobre a cobertura de tratamento do autismo pelas operadoras de saúde: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Logo, diante das teses fixadas no precedente vinculante, conclui-se que é de cobertura obrigatória o tratamento multidisciplinar contínuo nos métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, bem como das terapias especiais dispostas nas teses 1.0 e 2.0, inclusive em ambiente domiciliar e escolar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III, e parágrafo único. No que toca à cobertura de acompanhante terapêutico (AT) no ambiente escolar e domiciliar, atente-se que tal profissional não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula mencionado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Cuida-se, em verdade, de profissional de saúde integrante da equipe multiprofissional, que atua como aplicador da ciência do comportamento ABA, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança em todos os ambientes, inclusive a casa e a escola da parte segurada, cuja cobertura é obrigatória às operadoras de plano de saúde, consoante o entendimento firmado na Tese 1.0 IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 Ressoa dos autos que a parte segurada necessita de tratamento multidisciplinar nas terapêuticas que compõem seu tratamento. Nos precisos termos da prescrição médica, a parte segurada necessita de tratamento multidisciplinar, contínuo, é dizer, sem limitação quanto ao número de sessões anuais, pelos métodos ABA, HANEN, PECS, TEACCH, integração sensorial e assistente terapêutico ABA (Id 8869450). No que toca à cobertura de acompanhante terapêutico (AT) no ambiente escolar e domiciliar, atente-se que tal profissional não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula mencionado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Cuida-se, em verdade, de profissional de saúde integrante da equipe multiprofissional, que atua como aplicador da ciência do comportamento ABA, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança em todos os ambientes, inclusive a casa e a escola da parte segurada, cuja cobertura é obrigatória às operadoras de planos de saúde, consoante o entendimento firmado na Tese 1.0 IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000. No mais, analisando o vasto acervo documental presente no bojo dos autos, entendo que a seguradora logrou êxito, em demonstrar a aptidão dos estabelecimentos e profissionais credenciados para o fornecimento do tratamento multidisciplinar de que necessita a parte segurada. Nos precisos termos da prescrição médica, a parte segurada necessita de tratamento multidisciplinar pelos métodos ABA, HANEN, PECS, TEACCH e integração sensorial. Por seu turno, denota-se dos certificados das terapeutas vinculadas à rede credenciada da seguradora colacionados aos autos, e não impugnados pela parte adversa, que suas profissionais são suficientemente habilitadas para a aplicação dos aludidos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente da parte segurada, em nada inferiores as daqueles experts indicados pela parte segurada. Carece, pois, de reparo a sentença vergastada que determinou o custeio/reembolso integral do tratamento disciplinar realizado por prestador que não compõe a rede de referência da seguradora, porquanto, consoante a Tese 1.2, fixada no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, apenas quando comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, caberá o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular. Em suma, não obstante, o tratamento da parte segurada deva ocorrer, preferencialmente na rede credenciada da seguradora, inclusive, em relação ao assistente terapêutico no âmbito escolar e domiciliar, diante do interregno de tempo transcorrido, não há como olvidar que, em razão do vínculo terapêutico já estabelecido entre a parte segurada e os profissionais particulares que atualmente lhe acompanham, a mudança nas circunstâncias de tratamento pode ser capaz ocasionar transtornos aos fins terapêuticos visados. Assim sendo, caso a parte segurada entenda preferível seguir seu tratamento com profissionais não conveniados, será necessariamente reembolsada nos termos da tabela da operacional da seguradora, restando ao seu encargo eventual diferença financeira. Ademais, não se perca de vista que tornando-se inapta, a qualquer tempo e por qualquer razão a rede credenciada, nos termos da Tese 1.2 do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, é sempre possível compelir à seguradora ao custeio do tratamento preterido, mediante prestador particular, através de reembolso integral. Ad argumentandum tantum, não se perca de vista que precedente fixado pela Segunda Seção do STJ definiu o rol estabelecido pela ANS, por atribuição legal, como de natureza taxativa mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.). Por seu turno, a inovação legislativa implementada pela edição da Lei nº 14.454/2022, alterando o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol da ANS, apenas corroborou com o entendimento de que seus efeitos ultrapassam rótulos reducionistas. Desse modo, atualmente, consoante expressa previsão legal, tem-se que cobertura de procedimento médico que não esteja previsto no rol da ANS deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, alternativamente, existam recomendações pela CONITEC, ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que seja aprovada também para seus nacionais. Contudo, além dessas duas condições que podem, alternativamente, serem utilizadas para a exceção do rol da ANS, a Segunda Seção do colendo STJ, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses: “1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” (STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). No mesmo sentido, é o enunciado nº 109 aprovado na VI Jornada de Direito da Saúde, senão vejamos: “Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.” In casu, atente-se que é assente no meio médico científico que o tratamento multidisciplinar, por porfissionais qualificados e capacitados nos métodos indicados pelo médico assistente da criança autista é, atualmente, a melhor forma de realizar a intervenção de pessoas com autismo ou com deficiência intelectual, culminando em resultados positivos de forma mais rápida e com qualidade. Portanto, não cabe à operadora de saúde agravante negar cobertura ao procedimento mais adequado e indispensável ao restabelecimento da saúde da parte segurada, diante da prescrição médica condizente ao seu quadro clínico, não podendo se imiscuir no tipo de terapias e/ou métodos são melhor aplicáveis, por quanto esta é precípua função do médico assistente, responsável pela orientação terapêutica. Saliente-se, ademais, que o avanço da medicina é elemento que permite relativizar algumas normas contratuais e mesmo legais, principalmente porque o objeto do contrato de prestação de serviços médicos é a garantia da saúde dos beneficiários. Nessa ordem de ideias, conquanto cediço que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável é cediço que a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral, consoante a inteligência do enunciado nº 35 da Súmula deste Tribunal. Especificamente sobre a negativa ou retardo de custeio das terapias multidisciplinares, atente-se que a Tese 1.4 no IAC alhures transcrita, expressamente fez constar que ainda que realizada antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, poderá ensejar reparação por danos morais, de modo que apenas quanto às terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, o pleito indenizatório submete-se ao marco temporal correspondente à vigência da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. In casu, ressoa dos autos que sem qualquer lastro jurídico plausível, a seguradora suplicada agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da parte segurada que, já fragilizada pelas limitações causadas pelo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve que fazer uso da via judicial para ver autorizado o tratamento multidisciplinar essencial para atenuar os comprometimentos que transtorno causa nas mais diversas áreas do desenvolvimento humano. Com efeito, é cediço que enfrentamento do transtorno do espectro autista deve ser iniciado imediatamente após o diagnóstico, uma vez que infância é a fase de maior desenvolvimento cerebral e os vínculos e ganhos de aprendizagens nesse período terão um impacto positivo categórico, pelo que não se pode olvidar dos prejuízos incalculáveis acarretados ao desenvolvimento da parte segurada nos períodos em que, pela conduta arbitrária da seguradora, permaneceu sem submeter-se ao tratamento nos moldes prescritos por seu médico assistente. No que concerne a fixação do quantum indenizatório, entendo que não merece guarida o pleito de redução veiculado, uma vez que fixado no moderado montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que atende apropriadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar suposto enriquecimento ilícito da parte, tampouco olvidar a natureza punitiva e pedagógica da condenação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Casa de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTE VINCULANTE DO TJPE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO COM BASE NO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 199 DO TJPE. PRECEDENTES STJ. 1. A Seção Cível, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar, tudo conforme laudo do médico assistente. 2. Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. 3. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico necessário à manutenção da saúde do paciente, é de ser fixada a indenização no valor de R$ 5.000,00, por ser atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Na hipótese de condenação da operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento contínuo do Transtorno do Espectro Autista ao beneficiário, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser calculado com base no valor global desembolsado pela operadora do plano de saúde, isto é, junto com o quantum indenizatório, por se tratar de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível. Incidência Súmula n° 199 do TJPE. 6. Nos casos em que o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde for imensurável no momento da fixação dos honorários sucumbenciais – como ocorre nos casos de tratamento continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento deve ser o valor da causa. Precedente STJ. 7. Apelação do autor provida. Apelação do réu não provida. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0063874-87.2021.8.17.2001, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 24/04/2024, DJe). (Grifei). Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública que independe de provocação da parte, no que toca a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é cediço que nos casos em que se discute a extensão de cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer imposta na sentença, quando aferível o seu valor econômico, apresenta inegável a natureza condenatória. Todavia quando a obrigação de fazer consistir em tratamento continuado ou por prazo indefinido, a extensão da cobertura assistencial não poderá ser economicamente mensurável, circunstância que reclama a incidência da parte final da regra geral insculpida no §2º do artigo 85 do CPC/15, nos moldes da qual, não sendo possível mensurar o valor da condenação, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa, sendo, precisamente essa, a hipótese dos autos. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, em consonância com as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, com amparo nos artigos 932, V, “c”, do CPC/15 e enunciado 35 da Súmula do TJPE, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para fixar que o tratamento multidisciplinar da parte segurada deverá ocorrer preferencialmente na rede credenciada, bem como para fixar como base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais, o valor atualizado da causa; mantendo-se no mais, incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela seguradora, ao tempo em que, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado. Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto as partes que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Expeça-se ofício/comunicação eletrônica ao Dr. Juiz da causa para ciência desta Decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator