Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013511-91.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243042724, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.100,00. Intimadas as partes, a instituição financeira ré manifestou discordância quanto ao montante proposto, sustentando tratar-se de perícia de baixa complexidade, limitada à análise de contrato bancário e respectivos encargos financeiros, requerendo a redução dos honorários ou, subsidiariamente, a nomeação de outro expert. Assiste parcial razão à parte ré. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado arbitrar a remuneração do perito judicial de forma compatível com a natureza, extensão e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. De igual modo, dispõe o art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça que os honorários periciais devem ser fixados mediante decisão fundamentada, observando-se a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução dos trabalhos, o zelo profissional e as peculiaridades locais. No caso concreto, a perícia deferida possui objeto delimitado e restrito à análise de relação contratual bancária específica, envolvendo a verificação de encargos financeiros, taxa de juros, capitalização e evolução do débito contratual. Embora se reconheça a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a elaboração do laudo, não se verifica, em princípio, grau elevado de complexidade apto a justificar a remuneração pretendida pelo expert. Com efeito, não há previsão de diligências externas, inspeções, entrevistas, deslocamentos, levantamento patrimonial, exame de extensa documentação empresarial ou outras atividades extraordinárias que demandem dedicação excepcional do auxiliar do Juízo. Por outro lado, a remuneração do perito deve ser fixada em valor suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, preservando-se a qualidade da prova e a dignidade da função exercida pelo auxiliar da Justiça, sem, contudo, impor às partes ônus excessivo ou desproporcional. À vista dessas circunstâncias, considerando a natureza da demanda, a extensão do trabalho pericial, os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em perícias bancárias de semelhante complexidade e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, entendo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Intime-se o Sr. Perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo nas condições ora fixadas.(...)" RECIFE, 18 de junho de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013511-91.2024.8.17.2001