Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MARIA DE SOUZA LEAO LTDA - ME EXECUTADO(A): DIOGO PAULO LIMA PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Executado: • O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com a suspensão imediata da execução até o julgamento deste incidente; • O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98e seguintes do CPC, tendo em vista a hipossuficiência do Executado e sua incapacidade de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência; • O reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, notadamente: o a Cláusula 3.1, por prever a retomada da integralidade da dívida original com desconsideração dos pagamentos já efetuados; o e a Cláusula 3.3, por impor honorários convencionais de 30%, sem respaldo legal e em prejuízo dos princípios da legalidade e da intervenção judicial na fixação da verba sucumbencial; • O reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a revisão do valor executado, com: o exclusão da cláusula penal desproporcional e dos honorários contratuais ilegítimos; o compensação integral dos valores já pagos (R$ 4.944,12) sobre o débito original (R$ 6.880,94);" (grifei) Ocorre que tais argumentos, para que surtam efeito, caso procedentes, devem ser objeto de ação própria, onde a parte poderá questionar e instruir os autos com as provas que entender pertinentes, esclarecendo as cláusulas que considera abusivas e o porquê da abusividade apontada. Em suma, a matéria trazida deve ser objeto de processo de conhecimento, com dilação probatória e instrução; contexto incompatível com o rito da execução do título extrajudicial. Pontue-se, por fim que, enquanto não declaradas nulas as cláusulas, preenchidos os requisitos de validade formal (contrato regular, assinado por pessoas maiores e capazes, e objeto lícito), tem-se que o título é válido e, portanto, exequível. Além disso, a parte não trouxe qualquer prova que justifique a impenhorabilidade do veículo. Portanto, nenhuma irregularidade há na sua constrição. Quanto ao excesso de execução ou erro de cálculo, é matéria a ser deduzida em sede de embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais) - sendo incabível discuti-los através da presente defesa. Pelo exposto, rejeito a presente exceção. Intimem-se. Ao exequente para que junte planilha do débito em 05 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, autos conclusos para decisão. Jaboatão dos Guararapes, 28 de abril de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito srpf
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005216-84.2019.8.17.8227 Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. Invoca nulidade de cláusulas contratuais, excesso de execução, violação à boa-fé contratual, entre outros argumentos. Houve manifestação do exequente. Autos conclusos. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada para verificação e provocação do juiz de questões que inviabilizem o trâmite processual da execução por vício insanável e que determinariam a extinção da demanda. Em outras palavras, é dizer que ele poderá versar sobre matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da execução (condições da ação: legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido e/ou os pressupostos de constituição e validade do processo). De sorte, não pode o devedor se valer desse instrumento com nítido propósito de suspender processo de execução. É, portanto, o incidente de exceção de pré-executividade medida excepcional autorizada, exclusivamente, quando evidente matéria passível de conhecimento de ofício e que dispense a necessidade de dilação probatória. A esse respeito, manifestou-se o STJ no REsp n. 1.110.925/SP submetido a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.). No caso posto, todos os argumentos deduzidos pelo executado dizem respeito à discordância dele sobre os termos pactuados. Colaciono: " – DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, requer o