Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA MARIA RUAMA DE SOUZA. RECORRIDOS(AS): EZEQUIEL ZANARDI, WLADINEI ZANARDI E EBAZAR.COM.BR. LTDA. DECISÃO:
recorrente: “Ilustríssimos julgadores, não há ilegitimidade ativa no presente processo, conforme a declaração de ID nº 44120756, assinada pelo Sr. Antônio Joaquim de Santana Neto, antigo esposo da apelante. O Sr. Antônio confirma que ele é titular da conta no mercado livre, mas ressalta que a apelante é a real proprietária da máquina objeto da lide. Ela é responsável pela utilização e manuseio do equipamento para o exercício de sua profissão como esteticista, conforme destacado no documento mencionado. A apelante mesmo não sendo titular da conta utilizada para a compra do produto no Mercado Livre, é quem efetivamente adquiriu o produto defeituoso, dessa forma é a real detentora do bem, conforme pode-se extrair do documento de ID nº 44120756, vejamos: (...) Além disso, o boletim de ocorrência (ID nº 44125998) registrado para relatar a fraude cometida pelos recorridos foi feito em nome da apelante, e não em nome de seu ex marido. Isso reforça a legitimidade ativa da apelante no presente processo. (...) Ilustríssimos julgadores, a apelante é quem de fato arcou com as despesas do produto, além de utilizá-lo para os serviços como esteticista, inclusive, foram suas clientes que pediram o reembolso em razão da má qualidade do serviço, que apenas ocorreu em virtude do produto defeituoso.” (ID 46917770, pág. 06, 07 e 08) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a parte autora não comprovou sua condição de consumidor, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber “No caso concreto, verifica-se que a compra do aparelho de depilação foi realizada por terceiro – o esposo da apelante –, conforme demonstram os documentos constantes nos autos. A aludida transação foi realizada em nome desse terceiro por meio da plataforma Mercado Livre, não existindo qualquer prova documental de que a recorrente tenha sido a real adquirente do bem. (...) Portanto, resta incontroverso que a apelante não detém legitimidade para pleitear direitos decorrentes de um contrato do qual não foi parte, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente determinada pelo juízo de primeiro grau.” (ID 45154776) Assim sendo, para concluir pela caracterização da relação de consumo por equiparação, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 4) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024786-13.2019.8.17.2001.
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 46917770) em face do acórdão de ID46100501, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A APELANTE E OS APELADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC/2015), somente pode pleitear em juízo aquele que tem interesse e legitimidade. 2. No caso concreto, a compra do produto que motivou a demanda foi realizada por terceiro, não havendo prova de que a autora da ação tenha sido parte na relação jurídica subjacente, o que configura ilegitimidade ativa e impede o prosseguimento do feito. 3. O reconhecimento da ilegitimidade ativa conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.” Nas razões do seu recurso especial (ID46917770) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 7º do Código de Processo Civil, que trata da legitimidade ativa “ad causam”; art. 2º, parágrafo único, art. 6º, inciso VI e art. 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam, respectivamente, da qualificação como consumidor; da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, da equiparação das vítimas de evento aos consumidores. Ao final, pugnou pela divergência na interpretação dos referidos dispositivos legais, em relação à que lhe deram outros tribunais, notadamente nos precedentes do STJ: STJ - AgInt no AREsp: 1982610 PE 2021/0288177-9, Relator. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 e STJ - AgInt no REsp: 2047558 BA 2023/0012259-7, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023. Contrarrazões no recurso especial no ID48743359 e ID48683649. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 10/03/2025 (expediente nº 2368585) e interpôs o recurso em 27/03/2025, antes do fim do prazo, que ocorreu em 31/03/2025. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID46964063. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID40368637. 2) Aplicação dos enunciados das súmulas nº 282 e 356 do STF: ausência de prequestionamento. A pretensão da parte recorrente esbarra nos enunciados nº 282 e 356 da súmula do STF, por ausência de prequestionamento da matéria no momento oportuno. Assim dispõem os referidos verbetes: Enunciado nº 282 da súmula do STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Enunciado nº 356 da súmula do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente alegou infringência ao art. 2º, parágrafo único e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que restou caracterizada a qualidade de consumidor por equiparação, porém, os referidos dispositivos legais e o respectivo fundamento recursal não foram apreciados de forma expressa na apelação cível interposta(o), conforme se depreende do acórdão de ID46100501, tampouco consta dos autos oposição de embargos de declaração, no momento oportuno, com a finalidade de prequestionar a matéria. Assim sendo, a sua alegação da suposta violação de dispositivo constitucional apenas em sede de recurso extraordinário constitui inovação recursal incompatível com a via extraordinária. Neste sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1394676 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022)” (Destaquei) Assim sendo, para viabilizar a pretensão recursal extraordinária, seria necessário que a parte tivesse oposto embargos de declaração a fim de prequestionar as questões controvertidas acerca dos dispositivos de lei federal ou tratado supostamente violados, tendo em vista que a instância de superposição não possui efeito devolutivo amplo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido neste ponto. 3) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 7º do Código de Processo Civil; art. 2º, parágrafo único, art. 6º, inciso VI e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que tem interesse e legitimidade, por ser vítima direta do defeito do produto e responsável pela sua utilização na atividade profissional; que é consumidora por equiparação (ou bystander), uma vez que sofreu os efeitos diretos da relação de consumo, mesmo sem figurar como compradora formal; que a negativa da legitimidade da usuária direta do produto impede o acesso à reparação efetiva do dano; e que faz jus aos danos morais reclamados. Nas palavras da
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente