Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061172-08.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237096002, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARPEGE em face de JOÃO BOSCO DA SILVA, no curso da qual houve leilão judicial de bem imóvel. O executado requereu o reconhecimento da nulidade do leilão, alegando, ainda, a ausência de apreciação de petições anteriormente protocoladas. Pleiteou a suspensão da expedição dos alvarás, bem como a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente, por sua vez, pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos, sustentando a preclusão das matérias e a higidez do procedimento expropriatório, requerendo a expedição de alvará em seu favor. É o breve relato. Decido. I – DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO LEILÃO Compulsando os autos, verifica-se que as teses ora reiteradas — ausência de intimação de titulares registrais, supostos vícios no edital, ocorrência de preço vil, impossibilidade de registro da arrematação e nulidade por ausência de apreciação de manifestações anteriores — já foram amplamente debatidas nos autos, inclusive em sede de embargos à execução e, posteriormente, submetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgamento do Agravo de Instrumento. Nessas oportunidades, restou reconhecida a regularidade do procedimento expropriatório, com validação da penhora, da arrematação e dos atos subsequentes. Nesse contexto, as insurgências ora apresentadas configuram mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, não sendo possível rediscutir matéria acobertada pela preclusão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilização das decisões judiciais. No que se refere à alegação de ausência de apreciação das petições anteriores, observa-se que as manifestações indicadas possuem idêntico objeto, consistente no apontamento de supostas irregularidades no leilão judicial e no consequente reconhecimento de sua nulidade. Tais matérias foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma não individualizada em cada petição, o que não configura omissão, mas sim apreciação global e suficiente das teses deduzidas. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II – DO MARCO TEMPORAL PARA RESPONSABILIDADE CONDOMINIAL No que tange à controvérsia acerca do termo final da responsabilidade do executado, observa-se que, com fulcro na jurisprudência consolidada, bem como no art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado, momento a partir do qual se opera a transferência das obrigações inerentes ao imóvel. Assim, faz-se necessário fixar como marco final da responsabilidade do executado pelas taxas condominiais a data da assinatura do auto de arrematação pelo juízo, devendo os cálculos apresentados pelo exequente observarem tal limitação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a validade do leilão realizado. Por outro lado, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha de créditos, respeitando como marco temporal para cobrança a assinatura do auto de arrematação. Após, intime-se o executado para, em igual prazo, manifestar-se sobre o cálculo e, em caso de discordância, especificar os pontos controvertidos e o valor que entende cabível. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 24 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061172-08.2020.8.17.2001