Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ALMIR MONTEIRO DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-188579354, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040307-95.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADEMIR MONTEIRO DE AGUIAR Vistos etc., ALMIR MONTEIRO DE AGUIAR, através de seus procuradores, interpôs embargos de Declaração em face da sentença id 184460770, sob o fundamento de omissão, alegando que houve a devida comprovação dos fatos alegados, não sendo então cabível o julgamento de procedência da demanda. O autor ADEMIR MONTEIRO AGUIAR igualmente apresentou aclaratórios (ID 186123264), arguindo a ocorrência de contradição, já que fixados os honorários de 10% sobre o valor da causa (R$1.000,00), o que reputa indevido. Contrarrazões apresentadas (ID 187755009 e 187903098). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado”[1] (grifos nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, razão não assiste ao demandado, uma vez que foram devidamente expostas as razões de direito para acolhimento da pretensão do demandante, não se verificando, na espécie, qualquer contradição ou omissão por ocasião do julgamento de procedência da pretensão inicial. Em verdade, o que pretende o réu/embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Todavia, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porquanto não comprovada a intenção manifestamente protelatória do réu. Do mesmo modo, tenho que razão não assiste ao demandante quanto à pretensão de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto igualmente não se verifica, na espécie, a ocorrência de qualquer contradição na fixação da verba em questão. Na realidade, pretende o suplicante/embargante a rediscussão em torno do montante arbitrado, sob alegação de descumprimento do art. 85, §8º do CPC, o que não se mostra cabível em sede de aclaratórios, mas sim por meio do competente recurso de apelação. Ante o exposto e atenta ao que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados pelas partes, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife/PE, 18 de novembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO [1] (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544) " RECIFE, 25 de novembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau