Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. F. C. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA GERLANE FERREIRA DA SILVA)
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SAÚDE PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E METODOLOGIAS ESPECÍFICAS (MÉTODO ABA, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA E CONGÊNERES). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS E RELEVÂNCIA SOCIAL CONSTATADAS. DEFINIÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA DO PARECER DO NATJUS EM FACE DE LAUDO MÉDICO ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DO TEMA 106/STJ E DOS TEMAS 6 E 1234/STF E LIMITES DA OBRIGAÇÃO ESTATAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES NO ÂMBITO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPE. NECESSIDADE. DECISÃO
RECORRENTE: M. F. C. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA GERLANE FERREIRA DA SILVA)
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SAÚDE PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (MÉTODO ABA E CONGÊNERES). FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. LACUNA JURISPRUDENCIAL E MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO NORMATIVA E APLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF). EFICÁCIA DO PARECER DO NATJUS EM CONTRAPOSIÇÃO AO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA FINS DE AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENDES NO ÂMBITO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPE. NECESSIDADE. DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001113-52.2024.8.17.2021
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. A controvérsia central destes autos consiste em definir os parâmetros normativos e probatórios para a imposição judicial, ao Poder Público, do custeio de terapias multidisciplinares específicas e metodologias não padronizadas (ex: ABA[1], Musicoterapia, Psicopedagogia) a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), notadamente definindo o peso probatório do laudo do médico assistente em face do Parecer do NATJUS[2]. O acórdão recorrido restou assim ementado (id. 53076280): “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDEFERIMENTO DE TERAPIAS NÃO COMPROVADAS CIENTIFICAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ISENÇÃO DO ESTADO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. F. C., representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Pernambuco, determinando o fornecimento de terapias multidisciplinares indicadas pelo NATJUS e indeferindo o pleito indenizatório. A parte apelante pleiteia o custeio integral das terapias prescritas (inclusive musicoterapia e acompanhante terapêutico) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado é obrigado a custear todas as terapias indicadas, inclusive as não recomendadas pelo NATJUS; (ii) verificar se há dano moral indenizável em razão da demora ou limitação do tratamento; e (iii) estabelecer se o Estado deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de tratamento médico pelo Estado deve observar a medicina baseada em evidências e o parecer técnico do NATJUS, conforme o Tema 1.234 do STF, que impõe a necessidade de comprovação científica e adequação do procedimento ao quadro clínico do paciente. 4. O parecer técnico do NATJUS reconhece a necessidade apenas das terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS (fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional), não havendo respaldo técnico para musicoterapia ou acompanhante terapêutico. 5. A decisão de primeiro grau respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo o tratamento essencial à saúde do menor e impondo a atualização periódica do laudo médico a cada seis meses, em conformidade com o art. 300 do CPC. 6. A indenização por dano moral exige prova de efetiva lesão a direito de personalidade, o que não se verificou. A mera limitação do tratamento, ausente dolo, negligência grave ou falha administrativa comprovada, não configura dano moral (art. 373, I, CPC e Súmula 138 TJPE). 7. A jurisprudência do STJ e do TJPE reitera que não há dano moral automático em demandas de saúde pública, sendo necessária a demonstração de repercussão anormal e concreta na dignidade do paciente. 8. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o Tema 1.076 do STJ, permitindo o arbitramento por equidade em demandas de saúde, por envolver proveito econômico inestimável (art. 85, § 8º, CPC). Mantida a fixação em R$ 2.000,00. 9. A condenação do Estado ao pagamento das custas processuais é afastada, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor (art. 381 CC), uma vez que tais valores constituem receita pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com retificação da sentença apenas para isentar o Estado de Pernambuco do pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de tratamento médico deve observar as evidências científicas e o parecer técnico do NATJUS, em conformidade com o Tema 1.234 do STF. 2. A ausência de comprovação de ilicitude administrativa ou de dano efetivo afasta o dever de indenizar por danos morais em demandas de saúde pública. 3. Nas ações em que o proveito econômico é inestimável, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios (Tema 1.076 STJ). 4. O Estado é isento do pagamento de custas processuais, em razão da confusão patrimonial prevista no art. 381 do CC.” Em suas razões (id. 55346422), o recorrente alega ofensa direta aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 2º, inciso III, e 3º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA)[3]; artigos 18, 26, 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão colegiada negou vigência à legislação protetiva ao restringir o tratamento e indeferir métodos essenciais — especificamente o Assistente Terapêutico (em ambiente escolar e domiciliar), a Psicopedagogia, a Psicomotricidade e a Musicoterapia —, baseando-se unicamente em parecer técnico genérico do NATJUS. Aduz que o acórdão desconsiderou por completo a avaliação clínica detalhada e individualizada do médico especialista que acompanha a criança, ressaltando que não cabe ao Estado se imiscuir na escolha terapêutica, impondo uma limitação ilegal que fragmenta a atenção integral garantida por lei. Defende que a negativa do Assistente Terapêutico no ambiente escolar impede o pleno usufruto do direito à educação inclusiva, configurando discriminação por deficiência (Lei nº 13.146/2015). Sustenta, ainda, que a conclusão do colegiado viola frontalmente o art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 (com a redação da Lei nº 14.454/2022), uma vez que as terapias prescritas possuem comprovação de eficácia científica, caracterizando erro de qualificação jurídica dos fatos negar o tratamento sob justificativa de ausência de padronização. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Pernambuco (id. 57529366), suscitando preliminarmente a inadmissibilidade do recurso ante a incidência da Súmula 283 do STF (alegando deficiência na impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão) e da Súmula 7 do STJ, visto que a averiguação da eficácia das terapias e a suficiência da nota do NATJUS demandariam reexame do acervo probatório. Argumenta que, embora o laudo médico seja elemento de prova, não pode ser imposto ao Judiciário como prova suprema ou irrefutável, tampouco tratado como questão puramente de direito. É o relatório. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte recorrente tomou ciência do acórdão em 24/11/2025 (id. 58796972) e interpôs o recurso dentro do prazo legal, em 15/12/2025. Preparo dispensado, uma vez que a parte recorrente goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil). Representação processual regular, conforme instrumento de procuração acostado aos autos (id. 48445376), subscrito por advogado particular constituído. Verifico, ainda, quanto aos requisitos intrínsecos, que: (i) o recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria, ainda que de forma implícita; (ii) o recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual; (iii) não consta dos autos fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 1. Da admissão do recurso especial como representativo da controvérsia: Consoante estabelecem o art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil, e a Recomendação nº 134/2022 do CNJ (art. 22), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá selecionar recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º do CPC – afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos), sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito. A admissão do presente recurso especial, interposto pela parte autora, como representativo da controvérsia, funda-se na constatação de que ele veicula questão de direito federal de notória repetitividade: a definição do conteúdo, dos limites e dos critérios da obrigação de a Fazenda Pública em custear o tratamento multidisciplinar do paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), notadamente em relação a metodologias e terapias específicas não padronizadas pelo Sistema Único de Saúde. 2. Da Delimitação da Controvérsia Jurídica: O Choque Normativo e Probatório O cenário de aguda insegurança jurídica que justifica a afetação reflete-se no choque direto de entendimentos dentro deste próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, notadamente na qualificação jurídica conferida aos elementos probatórios. Enquanto algumas Câmaras de Direito Público consolidam entendimento no sentido de que a prescrição do médico assistente prepondera para a definição da terapia adequada ao paciente autista –, o acórdão ora recorrido, oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, adotou perspectiva diametralmente oposta. No caso em exame, a decisão colegiada limitou o tratamento às terapias padronizadas pelo SUS e indeferiu alguns métodos específicos (como ABA, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia) fundamentando-se de forma preponderante em Parecer Técnico do NATJUS, o qual considerou não haver evidências conclusivas para sustentar tais indicações. O recorrente, por sua vez, ataca o acórdão sob o argumento de que a adoção de nota técnica genérica e populacional como "veto absoluto" esvazia a avaliação clínica in loco e detalhada realizada pelo médico que acompanha a criança. O presente recurso especial e a divergência instaurada, portanto, expõem o núcleo das subcontrovérsias que precisarão ser dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça para a pacificação do tema, conforme será delimitado adiante. 3. Da Formação do Precedente Qualificado e a Perspectiva Normativa Cumpre registrar que, para a escorreita formação do precedente qualificado, não se pode deixar de admitir e selecionar, em conjunto com este feito, os Recursos Especiais nº 0000561-24.2023.8.17.2021, 0001213-41.2023.8.17.2021. Percebe-se que a questão jurídica é enfrentada nos recursos acima referidos por perspectivas normativas contrapostas, o que configura o desenho metodológico ideal para a afetação ao julgamento sob o rito dos repetitivos. De um lado, os dois recursos interpostos pela parte autora — o presente feito e o REsp nº 0001213-41.2023.8.17.2021 (este último patrocinado pela Defensoria Pública) — abordam a controvérsia sob a ótica do microssistema legal de proteção aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte recorrente fundamenta-se nos artigos 2º, inciso III, e 3º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012, bem como nos artigos 18, 26, 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015. Defende a garantia de atenção integral à saúde e o atendimento multiprofissional individualizado com base na prescrição do médico assistente, questionando a limitação do tratamento exclusivamente aos protocolos padronizados do Sistema Único de Saúde. De outro lado, o recurso correlato interposto pelo município do Recife — Recurso Especial no processo nº 0000561-24.2023.8.17.2021 — enfrenta a questão sob a ótica da organização administrativa e das diretrizes da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). Argumenta-se a necessidade de observância da estrutura da assistência terapêutica e dos precedentes vinculantes, sustentando que a imposição de tratamentos pelo Judiciário deve ser balizada pelos Protocolos Clínicos Oficiais (PCDT) e pelas evidências apontadas nas Notas Técnicas do NATJUS. A combinação dessas duas perspectivas no mesmo bloco de afetação atende rigorosamente à recomendação do art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, que exige dos recursos selecionados a "abrangência e diversidade da argumentação". Forma-se, assim, uma autêntica macrocontrovérsia que permitirá ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar a temática a partir de suas duas pontas constitutivas simultaneamente: a ponta protetiva especial e a ponta restritivo-organizacional. 4. Da Relevância e do Vácuo Jurisprudencial A relevância da matéria debatida é inquestionável sob os prismas jurídico, econômico e eminentemente social. Trata-se da efetivação do direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em confronto direto com a capacidade estatal e a organização estrutural do Sistema Único de Saúde (SUS) diante do requerimento de metodologias e terapias específicas. A urgência e a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça acentuam-se diante de um certo vácuo jurisprudencial no âmbito do Direito Público. É cediço que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.295, consolidou o entendimento de que: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA". Contudo, tal precedente vinculante possui eficácia restrita ao microssistema da saúde suplementar. A análise da matéria sob o prisma da Fazenda Pública permitirá ao tribunal superior fixar parâmetros objetivos, assegurando a previsibilidade do ordenamento por meio do rito dos repetitivos. Inexiste, até o momento, precedente qualificado análogo no âmbito do STJ que defina os contornos dessa mesma obrigação quando o devedor é a Fazenda Pública, lacuna que tem gerado grave insegurança jurídica, propiciando decisões absolutamente díspares. Na ausência de um farol jurisprudencial próprio para as metodologias terapêuticas no SUS, os tribunais pátrios ora aplicam, por analogia, o rigor do Tema 106/STJ (concebido originariamente para medicamentos), ora transpõem as regras da saúde suplementar e normativas da ANS diretamente para a saúde pública, ora deferem os pedidos embasando-se de forma exclusiva na prescrição médica individual. Dessa forma, a afetação da presente matéria mostra-se imperativa para que a Corte Cidadã preencha este vácuo e estabeleça parâmetros normativos seguros, uniformes e isonômicos para a imposição judicial de custeio de metodologias terapêuticas específicas pelo Poder Público, harmonizando a proteção integral à criança com as balizas organizacionais do SUS. 5. Da Multiplicidade Recursal e a Necessidade de Afetação Nesse contexto, a adoção do expediente previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, visa à formação de precedente qualificado, evitando a remessa massiva e fragmentada de diversos recursos especiais e respectivos agravos sobre idêntica matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Prestigiam-se, assim, a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes. Desse modo, considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a adoção do rito dos recursos repetitivos tem por objetivo encaminhar à Corte Superior a definição da correta interpretação da lei federal nos processos relativos ao tratamento do TEA na saúde pública. Para a exata delimitação da macrocontrovérsia, a tese jurídica a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça exige o enfrentamento complementar das seguintes questões nucleares: Questão 1 (Aplicabilidade de Precedentes Vinculantes): Definir se os parâmetros forjados para medicamentos não incorporados ao SUS (notadamente a ratio decidendi do Tema 106/STJ, e reflexamente dos Temas 6 e 1.234/STF) são aplicáveis – de forma direta ou analógica – a metodologias terapêuticas multiprofissionais para pacientes com TEA. Questão 2 (Eficácia do NATJUS): Estabelecer a força probatória do parecer do NATJUS frente ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), definindo se um laudo do médico assistente pode prevalecer sobre uma nota técnica desfavorável para fins de condenação do ente público. Questão 3 (Ônus Probatório): Determinar a quem incumbe o ônus probatório de demonstrar a (in)eficácia ou a insuficiência dos serviços padronizados ofertados pela rede pública para o caso concreto: se ao autor da ação (art. 373, I, do CPC) ou ao ente federativo (por inversão via carga dinâmica da prova). Questão 4 (Conteúdo Material do Direito): Definir se o direito ao "atendimento multiprofissional" assegurado pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012, exige a cobertura de metodologias terapêuticas específicas individualmente prescritas (a exemplo do método ABA, Assistente Terapêutico, Psicomotricidade e Psicopedagogia) ou se a obrigação estatal se exaure com a oferta das terapias-padrão do SUS (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional convencionais). Questão 5 (Aplicabilidade do Tema 1.295/STJ): Perquirir se a vedação a limites quantitativos de sessões terapêuticas, recentemente consolidada no Tema 1.295/STJ para os planos de saúde privados, é aplicável ao Sistema Único de Saúde, definindo-se a intensidade terapêutica mínima exigível do ente público. 6. Quantidade de processos na origem com a mesma questão de direito: Aportam nesta 2ª Vice-Presidência reiterados recursos fundados em controvérsia idêntica à debatida nestes autos, sendo possível identificar expressiva quantidade de processos tramitando neste Tribunal de Justiça sobre a temática em questão. A notória repetitividade da controvérsia é demonstrada por levantamento estatístico realizado com os termos 'Transtorno do Espectro Autista', 'Natjus' e 'Método'. O estudo identificou a prolação de 105 acórdãos pelas Câmaras de Direito Público no período de um ano (junho/2025 a junho/2026), somados a 64 feitos atualmente pendentes de exame de admissibilidade nesta 2ª Vice-Presidência, todos versando sobre a mesma questão de direito.
Trata-se de matéria de inegável relevância jurídica, social e econômica, consubstanciada no elevado e crescente número de recursos especiais e extraordinários interpostos perante esta 2ª Vice-Presidência. Verifica-se uma multiplicidade de feitos que discutem exatamente as mesmas teses jurídicas ora delimitadas: a extensão do dever do Poder Público em fornecer metodologias terapêuticas específicas e não padronizadas (a exemplo do método ABA, musicoterapia, psicopedagogia, entre outras) para o tratamento multidisciplinar de pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O mapeamento do acervo processual desta Vice-Presidência evidencia a interposição de dezenas de recursos simultâneos versando sobre o mesmo objeto, refletindo um cenário de judicialização expressiva que exige a urgente intervenção das Cortes Superiores para a fixação de um precedente qualificado. A medida visa garantir a uniformização da jurisprudência, conferindo segurança jurídica e isonomia de tratamento tanto para os jurisdicionados quanto para a Administração Pública, independentemente da vara ou câmara de origem. Cumpre ressaltar, por fim, que as atividades de sobrestamento dos demais recursos que versem sobre idêntica questão jurídica nesta Vice-Presidência se iniciarão a partir desta decisão de afetação, não havendo como precisar, de antemão, o número exato de recursos e respectivos agravos que ficarão suspensos na origem aguardando a deliberação da Corte Superior. 7. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c o art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito das questões de direito assim delimitadas: Questão 1 (Aplicabilidade de Precedentes Vinculantes): Definir se os parâmetros forjados para medicamentos não incorporados ao SUS (notadamente a ratio decidendi do Tema 106/STJ, e reflexamente dos Temas 6 e 1.234/STF) são aplicáveis – de forma direta ou analógica – a metodologias terapêuticas multiprofissionais para pacientes com TEA. Questão 2 (Eficácia do NATJUS): Estabelecer a força probatória do parecer do NATJUS frente ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), definindo se um laudo do médico assistente pode prevalecer sobre uma nota técnica desfavorável para fins de condenação do ente público. Questão 3 (Ônus Probatório): Determinar a quem incumbe o ônus probatório de demonstrar a (in)eficácia ou a insuficiência dos serviços padronizados ofertados pela rede pública para o caso concreto: se ao autor da ação (art. 373, I, do CPC) ou ao ente federativo (por inversão via carga dinâmica da prova). Questão 4 (Conteúdo Material do Direito): Definir se o direito ao "atendimento multiprofissional" assegurado pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012, exige a cobertura de metodologias terapêuticas específicas individualmente prescritas (a exemplo do método ABA, Assistente Terapêutico, Psicomotricidade e Psicopedagogia) ou se a obrigação estatal se exaure com a oferta das terapias-padrão do SUS (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional convencionais). Questão 5 (Aplicabilidade do Tema 1.295/STJ): Perquirir se a vedação a limites quantitativos de sessões terapêuticas, recentemente consolidada no Tema 1.295/STJ para os planos de saúde privados, é aplicável ao Sistema Único de Saúde, definindo-se a intensidade terapêutica mínima exigível do ente público. Determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em conjunto e em coordenação estrutural com os REsps nº 0000561-24.2023.8.17.2021 e 0001213-41.2023.8.17.2021, a fim de que aquela Corte Superior receba o panorama completo do dissídio e das perspectivas contrapostas, deliberando sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, alinhando-me à prática já adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ[5], determino a suspensão dos processos (recursos extraordinários/especial e respectivos agravos) em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência e/ou no Órgão Especial deste Tribunal que versem sobre idêntica questão jurídica. Ao CARTRIS, para adoção das seguintes providências: Intimem-se as partes, observando o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado Robson Cabral de Menezes (OAB/PE 24.155), patrono da parte recorrente M. F. C. e assegurando as prerrogativas processuais da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco (PGE), Comunique-se o teor desta decisão ao NUGEPNAC do STJ, por meio de formulário eletrônico específico, ao NUGEPNAC do TJPE, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando o encaminhamento dos seguintes recursos especiais como candidatos a representativos da controvérsia: Processos nº 0001113-52.2024.8.17.2021, 0000561-24.2023.8.17.2021 e 0001213-41.2023.8.17.2021. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE [1] Do inglês: Applied Behavior Analysis (ABA) (ou Análise do Comportamento Aplicada) O método ABA é uma terapia que tem origem na análise do comportamento, que é uma linha teórica da psicologia comportamental. Faz parte das intervenções comportamentais intensivas que são recomendadas para o tratamento de pacientes com TEA. [2] Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário [3] Lei Berenice Piana [4] Tese firmada: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA. [5] Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001113-52.2024.8.17.2021
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. A controvérsia constitucional central destes autos consiste em definir os limites da intervenção do Poder Judiciário na imposição ao ente público do custeio de terapias multidisciplinares não padronizadas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O debate contrapõe o princípio da proteção integral à criança e a prescrição do médico assistente à força probatória do parecer do NATJUS[1], perpassando a suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes. O acórdão recorrido restou assim ementado (id. 53076280): “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDEFERIMENTO DE TERAPIAS NÃO COMPROVADAS CIENTIFICAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ISENÇÃO DO ESTADO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. F. C., representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Pernambuco, determinando o fornecimento de terapias multidisciplinares indicadas pelo NATJUS e indeferindo o pleito indenizatório. A parte apelante pleiteia o custeio integral das terapias prescritas (inclusive musicoterapia e acompanhante terapêutico) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado é obrigado a custear todas as terapias indicadas, inclusive as não recomendadas pelo NATJUS; (ii) verificar se há dano moral indenizável em razão da demora ou limitação do tratamento; e (iii) estabelecer se o Estado deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de tratamento médico pelo Estado deve observar a medicina baseada em evidências e o parecer técnico do NATJUS, conforme o Tema 1.234 do STF, que impõe a necessidade de comprovação científica e adequação do procedimento ao quadro clínico do paciente. 4. O parecer técnico do NATJUS reconhece a necessidade apenas das terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS (fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional), não havendo respaldo técnico para musicoterapia ou acompanhante terapêutico. 5. A decisão de primeiro grau respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo o tratamento essencial à saúde do menor e impondo a atualização periódica do laudo médico a cada seis meses, em conformidade com o art. 300 do CPC. 6. A indenização por dano moral exige prova de efetiva lesão a direito de personalidade, o que não se verificou. A mera limitação do tratamento, ausente dolo, negligência grave ou falha administrativa comprovada, não configura dano moral (art. 373, I, CPC e Súmula 138 TJPE). 7. A jurisprudência do STJ e do TJPE reitera que não há dano moral automático em demandas de saúde pública, sendo necessária a demonstração de repercussão anormal e concreta na dignidade do paciente. 8. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o Tema 1.076 do STJ, permitindo o arbitramento por equidade em demandas de saúde, por envolver proveito econômico inestimável (art. 85, § 8º, CPC). Mantida a fixação em R$ 2.000,00. 9. A condenação do Estado ao pagamento das custas processuais é afastada, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor (art. 381 CC), uma vez que tais valores constituem receita pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com retificação da sentença apenas para isentar o Estado de Pernambuco do pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de tratamento médico deve observar as evidências científicas e o parecer técnico do NATJUS, em conformidade com o Tema 1.234 do STF. 2. A ausência de comprovação de ilicitude administrativa ou de dano efetivo afasta o dever de indenizar por danos morais em demandas de saúde pública. 3. Nas ações em que o proveito econômico é inestimável, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios (Tema 1.076 STJ). 4. O Estado é isento do pagamento de custas processuais, em razão da confusão patrimonial prevista no art. 381 do CC.” Em suas razões (id. 55346424), o recorrente alega ofensa direta aos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); 2º (separação dos poderes); 5º, caput (inviolabilidade do direito à vida); 6º (direito à saúde); e 227 (prioridade absoluta da criança e do adolescente) da Constituição Federal. Argumenta que “a negativa de cobertura para assistente terapêutico em ambiente escolar, bem como para terapias como psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, configura uma violação direta ao Direito Fundamental à Educação, previsto nos artigos 205 e 208, III, da Constituição Federal. Defende que “a negativa das terapias pleiteadas, tais como assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar (AT/ABA), psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, não representa mera limitação administrativa, mas sim uma violação substancial ao núcleo essencial do direito à dignidade, pois impede o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social do Recorrente”. Aponta que a Constituição Federal “consagra o princípio da prioridade absoluta, determinando que família, sociedade e Estado assegurem com absoluta prioridade todos os direitos fundamentais à criança e ao adolescente, dentre os quais se incluem a saúde, a educação, o desenvolvimento psicossocial e a proteção integral”. Foram apresentadas contrarrazões pelo (id. 57529369) pelo Estado de Pernambuco. Suscita a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de prequestionamento expresso (Súmulas 282 e 356 do STF), a alegação de ofensa meramente reflexa à Constituição (Súmula 636 do STF) e a impossibilidade de reexame fático-probatório na via extraordinária (Súmula 279 do STF). É o relatório. O recurso extraordinário é tempestivo, tendo em vista que a parte recorrente tomou ciência do acórdão em 24/11/2025 (id. 56753027) e interpôs o recurso dentro do prazo legal, em 15/12/2025. Preparo dispensado, uma vez que a parte recorrente goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil). Representação processual regular, conforme instrumento de procuração acostado aos autos (id. 48445376), subscrito por advogado particular constituído. Verifico, ainda, quanto aos requisitos intrínsecos, que: (i) o recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria; (ii) o recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual; (iii) não consta dos autos fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (iv) o recorrente apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. 1. Da admissão do recurso extraordinário como representativo da controvérsia: Consoante estabelecem o art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil[2], e a Recomendação nº 134/2022 do CNJ (art. 22[3]), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá selecionar recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º do CPC[4] – afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos), sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito. A providência incumbida pelo Novo CPC aos Tribunais de origem também foi objeto de fomento e estímulo pela Carta do Rio de Janeiro, assinada no III Encontro de Vice-Presidentes, em dezembro de 2024, em que se reafirmou o compromisso com a seleção de temas representativos da controvérsia[5]. A admissão do presente recurso extraordinário, interposto por particular (parte autora), como representativo da controvérsia, funda-se na constatação de que ele veicula questão de direito constitucional de notória repetitividade e com potencial repercussão geral: a definição dos parâmetros constitucionais e dos limites da intervenção do Poder Judiciário na garantia do direito fundamental à saúde, notadamente quanto à imposição ao Poder Público do custeio de terapias multidisciplinares específicas e de metodologias não padronizadas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à luz do direito à vida e à saúde (arts. 5º e 6º da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF) e do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 2. Da Delimitação da Controvérsia Constitucional e a Força dos Precedentes Vinculantes: Ao se admitir, para fins de afetação, o presente recurso extraordinário interposto pela parte autora, revela-se o delineamento preciso do choque normativo-constitucional que exige uniformização pelo Supremo Tribunal Federal. O cenário de aguda insegurança jurídica reflete-se na divergência sobre a aplicabilidade das teses firmadas em Repercussão Geral à imposição de terapias não padronizadas e aos limites da jurisdição constitucional na proteção da infância. Cumpre registrar, pela singularidade deste feito, o forte contorno hermenêutico que permeia a controvérsia. O acórdão recorrido, oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, firmou a premissa de que a concessão judicial de tratamento de saúde deve, obrigatoriamente, observar a medicina baseada em evidências e o parecer técnico do NATJUS, invocando expressamente as diretrizes do Tema 1.234 do STF. Confira-se trecho do voto do relator (id. 53076278 - Pág. 1): “Examinando detidamente os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau encontra-se alinhada com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais dominantes, em especial com o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a concessão judicial de tratamento médico deve se apoiar em evidências científicas e em parecer técnico que demonstre a necessidade e adequação do procedimento em face do quadro clínico do paciente”. Em contrapartida, a parte autora recorrente aponta ofensa direta aos artigos 1º, inciso III; 2º; 5º, caput; 6º e 227 da Constituição Federal. Defende que o “Estado tem a obrigação de garantir o tratamento integral, não podendo restringir terapias essenciais com base em parecer administrativo do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sob pena de esvaziar o comando constitucional”. Argumenta-se expressamente que a adoção acrítica e mecânica do parecer administrativo do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada, configura nítida violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), sob a ótica de que o Judiciário "abdica de sua função constitucional de garantir direitos fundamentais, delegando a órgãos administrativos, sem função jurisdicional, o poder de definir o alcance do direito à saúde e à educação". Diante da profundidade e do caráter frontalmente antagônico destas argumentações, o presente recurso extraordinário consubstancia-se no veículo processual adequado para expor a face estrutural e organizacional da macrocontrovérsia perante a STF. Expõe-se, assim, o exato embate entre a tutela individual do direito à saúde embasada na proteção da criança e a imperativa observância do modelo constitucional de formulação de políticas públicas e da separação dos poderes. 3. Da Formação do Precedente Qualificado e a Perspectiva Normativa Constitucional: Cumpre registrar que, para a escorreita formação do precedente qualificado perante o Supremo Tribunal Federal, não se pode deixar de admitir e selecionar, em conjunto com este feito, o Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo correlato nº 0000561-24.2023.8.17.2021. A questão constitucional, embora única, é enfrentada nestes dois recursos por perspectivas normativas simetricamente contrapostas, o que configura o desenho metodológico ideal para a afetação ao julgamento sob a sistemática da repercussão geral. De um lado, no presente feito (particular), o recorrente invoca a esfera de proteção existencial da criança (arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º e 227 da CF). Sustenta que o Judiciário ofende a Separação dos Poderes (art. 2º da CF) ao abdicar de sua função constitucional, limitando-se a reproduzir de forma mecânica o parecer restritivo do NATJUS em detrimento do laudo médico assistencial. De outro lado, o recurso correlato do ente público sustenta a dimensão estrutural e organizativa do Estado (arts. 196 a 198 da CF). Argumenta que o Judiciário ofende a Separação dos Poderes (art. 2º da CF) justamente quando faz o oposto: impõe terapias de alto custo baseadas apenas em laudos individuais, ignorando as instâncias técnicas de avaliação (NATJUS). 4. Da lacuna Jurisprudencial e a Necessidade de Definição da Extensão Normativa dos Temas 6 e 1.234/STF: Submetendo-se à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise definitiva da repercussão geral (art. 1.035, § 2º, do CPC), a admissão do presente recurso justifica-se pela urgência em resolver um problema hermenêutico que tem gerado grave insegurança jurídica nas instâncias ordinárias pelo que se percebe aqui no TJPE: o limite da aplicabilidade dos Temas 6 e 1.234 do STF. Atualmente, tem prevalecido aqui no Tribunal de Justiça de Pernambuco a tese do distinguishing, sob o argumento de que os rigorosos requisitos fixados naqueles precedentes (como a obrigatoriedade do NATJUS) foram concebidos estritamente para o fornecimento de "medicamentos", sendo inaplicáveis às metodologias terapêuticas para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, a ótica do paciente defende que os rigorosos requisitos fixados naqueles precedentes (como a vinculação estrita ao NATJUS) foram concebidos exclusivamente para o fornecimento de "medicamentos" Instaura-se, assim, uma lacuna jurisprudencial. A remessa deste feito visa permitir à Suprema Corte deliberar, em definitivo, se os parâmetros restritivos forjados originariamente para medicamentos podem ser aplicados para limitar terapias multidisciplinares, pacificando a litigiosidade massiva que assola as instâncias ordinárias. 5. Da Multiplicidade Recursal e a Necessidade de Afetação: Nesse contexto, a adoção do expediente previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, visa à formação de precedente qualificado, evitando a remessa massiva e fragmentada de diversos recursos extraordinários sobre idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Em coordenação estrutural com o recurso representativo correlato (Processo nº 0000561-24.2023.8.17.2021), a presente submissão consolida a macrocontrovérsia nas seguintes questões constitucionais nucleares a serem dirimidas pelo STF: I. Definir, à luz dos artigos 2º (separação dos poderes), 196, 197 e 198 (organização do direito à saúde) e 227 (prioridade absoluta da criança) da Constituição Federal, os parâmetros constitucionais para a imposição judicial, ao Poder Público, do custeio de metodologias terapêuticas (a exemplo do Método ABA), notadamente quando o Sistema Único de Saúde já oferta tratamento multiprofissional padrão para o autismo. II. Definir a aplicabilidade e a extensão normativa da ratio decidendi dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. Cumpre à Suprema Corte dirimir se os rigorosos parâmetros normativos e probatórios forjados originalmente para o fornecimento de "medicamentos" não incorporados ao SUS são aplicáveis às metodologias terapêuticas e de reabilitação multidisciplinar para o TEA. III. Definir, sob a ótica constitucional, o peso probatório e a eficácia normativa do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) no balanceamento do direito à saúde. Deve-se estabelecer se a condenação do ente público com base exclusiva em laudo médico particular individualizado, em detrimento de Nota Técnica desfavorável do NATJUS, configura violação aos critérios técnicos de formulação de políticas públicas e ao postulado da separação dos poderes. 6. Quantidade de processos na origem com a mesma questão de direito: Aportam nesta 2ª Vice-Presidência reiterados recursos fundados em controvérsia idêntica à debatida nestes autos, sendo possível identificar expressiva quantidade de processos tramitando neste Tribunal de Justiça sobre a temática em questão. A notória repetitividade da controvérsia é demonstrada por levantamento estatístico realizado com os termos 'Transtorno do Espectro Autista', 'Natjus' e 'Método'. O estudo identificou a prolação de 105 acórdãos pelas Câmaras de Direito Público no período de um ano (junho/2025 a junho/2026), somados a 64 feitos atualmente pendentes de exame de admissibilidade nesta 2ª Vice-Presidência, todos versando sobre a mesma questão de direito. Esse elevado volume demonstra que a ausência de uma tese constitucional complementar aos Temas 6 e 1.234 do STF, específica para as terapias do autismo, está sobrecarregando substancialmente o sistema de justiça local. Cumpre ressaltar que as atividades de sobrestamento iniciarão efetivamente a partir da prolação desta decisão de afetação. Desse modo, o quantitativo exato de recursos extraordinários e respectivos agravos que ficarão suspensos aguardando a deliberação da Suprema Corte será consolidado posteriormente, obedecendo à sistemática exigida pelo art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c o art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia a respeito das questões de direito assim delimitadas: I. Definir, à luz dos artigos 2º (separação dos poderes), 196, 197 e 198 (organização do direito à saúde) e 227 (prioridade absoluta da criança) da Constituição Federal, os parâmetros constitucionais para a imposição judicial, ao Poder Público, do custeio de metodologias terapêuticas (a exemplo do Método ABA), notadamente quando o Sistema Único de Saúde já oferta tratamento multiprofissional padrão para o autismo. II. Definir a aplicabilidade e a extensão normativa da ratio decidendi dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. Cumpre à Suprema Corte dirimir se os rigorosos parâmetros normativos e probatórios forjados originalmente para o fornecimento de "medicamentos" não incorporados ao SUS são aplicáveis às metodologias terapêuticas e de reabilitação multidisciplinar para o TEA. III. Definir, sob a ótica constitucional, o peso probatório e a eficácia normativa do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) no balanceamento do direito à saúde. Deve-se estabelecer se a condenação do ente público com base exclusiva em laudo médico particular individualizado, em detrimento de Nota Técnica desfavorável do NATJUS, configura violação aos critérios técnicos de formulação de políticas públicas e ao postulado da separação dos poderes. Determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em conjunto e em coordenação estrutural com o Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo nº 0000561-24.2023.8.17.2021, a fim de que a Suprema Corte receba o panorama completo do debate constitucional e das perspectivas contrapostas, deliberando sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral. Nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, alinhando-me à prática já adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ[6], determino a suspensão dos processos (recursos extraordinários/especial e respectivos agravos) em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência e/ou no Órgão Especial deste Tribunal que versem sobre idêntica questão jurídica. Ao CARTRIS, para adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes, observando o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado Robson Cabral de Menezes (OAB/PE 24.155), patrono da parte recorrente M. F. C. e assegurando as prerrogativas processuais da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco (PGE); b) Comunique-se o teor desta decisão ao NUGEPNAC do STF, por meio de formulário eletrônico específico, bem como ao NUGEPNAC do TJPE e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando o encaminhamento do presente recurso extraordinário (0001113-52.2024.8.17.2021) em conjunto com o recurso extraordinário nº 0000561-24.2023.8.17.2021 como candidatos a representativos da controvérsia constitucional. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE [1] Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; [3] Art. 22. Recomenda-se que seja adotado o procedimento do recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º) em situações que indiquem distinção ou superação de precedentes. Com isso, haverá a admissão de 2 (dois) ou mais processos e o sobrestamento dos demais feitos com mesma questão jurídica possivelmente distinta ou superada. [4] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (...) § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. [5] “Os Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça, reunidos no Rio de Janeiro/RJ, no final do III Encontro de Vice-Presidentes, ocorrido nos dias 12 e 13 de dezembro de 2024, divulgam, para conhecimento público, suas conclusões, aprovadas por unanimidade. [...] 2. RATIFICAR o compromisso de seleção de pelo menos um tema representativo de controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC) em cada Vice-Presidência, ou Presidência de Seção, por mês, se possível, contendo questão relevante ou repetitiva, com encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça”. [6] Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.