Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMARO DE ANDRADE COELHO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência - Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 38518-95.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrado por embargos de declaração. A Câmara negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão autoral, que consistia, segundo consta, na concessão de isenção do IPVA e do ICMS para aquisição do veículo automotor, considerando a condição do requerente de deficiente físico. O Colegiado entendeu não devidamente comprovados os requisitos para a caracterizaçaõ da condição de pessoa com deficiência física para fins de insenção tributária na aquisição do veículo automotor, prevalecendo o laudo oficial existente no processo. Nas razões suas recursais, o recorrente entende violados os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal (CF), o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 10.849/1992, de 28 de dezembro de 1992, a cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 38/2012, de 30 de março de 2012, o artigo 1º, inciso IV, e §1º, da Lei 8.989/1995, de 24 de fevereiro de 1995, o artigo 72, inciso IV, alínea “a” da Lei 8.383/91, de 30 de dezembro de 1991, e, por fim, o artigo 85, § 8ºA, 141, 492 e 1.013, todos do do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta: (i) subsistir a omissão outrora arguida, quanto a inexistência de ponderação da prova técnica anexada ao processo, no caso laudo médico circunstanciada; (ii) ter ocorrido violação à legislação que trata de isenção tributária e ainda ao estatuto da pessoa com deficiência; (iii) não ter o órgão julgador agido com a devida cautela no exame dos documentos colacionados no processo, suficientes para atestar a condição especialíssima, prejudicando o devido reconhecimento de ser pessoa portadora de deficiência, especialmente quando o julgado afirmou não comprovada a alegada artrose bilateral; (iv) existir de reformatio in pejus no caso, uma vez modificada a sentença no pertinente aos honorários advocatícios, não podendo a Câmara interferir na sentença para prejudicar ainda mais o litigante vencido, sem a devida irresignação da parte contrária, diante da mudança de critérios para o arbitramento da verba profissional, aumentados pelo julgamento recursal. O recurso é tempestivo e preparo devidamente atendido. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ[1] Vê-se, de antemão, que o recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de omissão na hipótese (art. 1.022, II, CPC). “4. Irresignada com o não provimento da Apelação, a parte apelante opôs os presentes aclaratórios, em que aduz, como fundamento objetivo do recurso de integração, que a prestação jurisdicional afigurar-se-ia incompleta, em virtude da circunstância de que a decisão embargada restou omissa acerca de pontos relevantes da lide sobre os quais deveria pronunciar-se expressamente, daí advindo, portanto, no particular, o vício de compreensão que a acoimaria de nulidade. Reitera, em suma, os fundamentos anteriormente deduzidos na Apelação, insurgindo-se ainda contra a alteração dos honorários advocatícios. 5. Contrarrazões aos aclaratórios devidamente apresentadas (ID nº 33882115). 6. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.” (relatório id 34243993) – original sem destaques. A Primeira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos, não verificando a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em especial a omissão alegada. Confira-se os trechos da ementa a seguir: “(...) 1. São restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. 2. Na casuística, não há cogitar-se da presença de qualquer vício de procedimento no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, desde que os pontos relevantes da lide foram apreciados pelo decisum recorrido. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, o que não é juridicamente possível. (...)” – original sem destaques Nesse cenário, caberia ao recorrente quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, “a”, da CF. Com efeito, é insuficiente apenas a interposição prévia dos aclaratórios, ainda que rejeitados, como no caso, para possibilitar o órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à ausência de prequestionamento, Do STJ, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2077732 MG 2022/0030619-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) – original sem destaques 2. Reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7 do STJ[2] Vê-se, ainda, ser hipótese de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara Julgadora decidiu a apelação com amparo no suporte fático-probatório existente no processo, concluindo, à unanimidade de votos, não ter havido a devida comprovação da condição médica alegada nos autos, amparada em laudo, suficiente para a identificar o requerente como pessoa portadora de deficiência física e apta a lograr os benefícios da isenção tributária pretendida. Nessas circunstâncias, rever a conclusão da câmara julgadora demandaria no inevitável reexame de fatos e provas existente nos autos, inadmissível na via especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) – original sem destaques 3. Ofensa a Convênio. Não cabimento de recurso especial. Quanto à alegada ofensa à cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 38/2012, observo o entendimento da jurisprudência do STJ de não ser possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a súmula, resolução, convênio, portaria, circulares, instruções normativas, por não se revestirem do conceito de lei federal. De conformidade com o art. 105 da CF, o cabimento de recurso especial pressupõe ofensa a tratado ou lei federal, não a ato regulatório de menor hierarquia, a exemplo da resolução emitida pelo CONFAZ. Vide, do STJ, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias, convênios ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de possível ofensa ao Convênio ICMS 83/2000, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A indicada afronta ao art. 2º da LINDB e aos 112 e 113, § 2º, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram julgados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Não houve debate ou análise a respeito das normas suscitadas pela recorrente, nem ao menos citação oblíqua de seu artigo pelo Tribunal. Portanto, não houve prequestionamento da matéria tida por violada ainda que de forma implícita. Ao contrário do entendimento da embargante, a controvérsia em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento, sequer implícito, nem sem o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. 5. Não houve infringência ao art. 150, § 4º, do CTN. O Tribunal de origem decidiu corretamente a questão controvertida, porquanto o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito, (art. 173, I, do CTN). 6. A questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 71 da Lei estadual 6.537/1973, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 7. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.749.507/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) – original sem destaques 4. Ofensa à matéria constitucional. Não cabimento de recurso especial. Ressalto ainda não haver entre os objetivos do recurso especial a possibilidade de discussão acerca de ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Logo, não se admite o recurso em análise com fundamento em suposta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Nesse sentido: “(...) 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). (...)” (STJ – 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.716/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) – original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 211/STF. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” [2] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”