Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO T.L.A. DOS SANTOS EIRELI - ME ajuizou ação ordinária em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo por objeto questão relacionada ao ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. No curso do processo, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 81966164), cumulado com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais em razão da grave crise econômico-financeira enfrentada durante a pandemia da COVID-19. O Estado de Pernambuco manifestou-se favoravelmente à desistência, porém contrariamente ao pedido de gratuidade judiciária (ID 128617889), sustentando tratar-se de pessoa jurídica que não comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, caracterizando tentativa de fraude processual. Por meio do Despacho ID 180820727, este Juízo determinou que a autora comprovasse, no prazo de 15 dias, os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou petição (ID 197567632) juntando Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil (Doc. 01), datada de 04/09/2020, demonstrando que a empresa "TM COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI" teve sua inscrição baixada por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte autora encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Conforme estabelece o art. 485, §4º, do CPC, após a citação do réu, a desistência da ação depende do consentimento do demandado, salvo se a petição inicial for inepta, o pedido for juridicamente impossível ou o autor carecer de legitimidade ou de interesse processual. No presente caso, o Estado de Pernambuco manifestou expressamente sua anuência ao pedido de desistência, não havendo óbice ao seu deferimento. A questão central reside na análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica autora. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Para pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A autora comprovou satisfatoriamente sua situação de hipossuficiência mediante a apresentação da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (Doc. 01), emitida pela Receita Federal do Brasil, datada de 04/09/2020, que atesta o encerramento definitivo das atividades empresariais por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". A baixa do CNPJ representa prova documental inequívoca de que a empresa não mais desenvolve atividades econômicas, não gerando receitas e, consequentemente, não possuindo recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Conforme narrado pela própria autora, a empresa atuava no ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios em estabelecimento situado em galeria comercial/shopping, setor que foi severamente impactado pelas medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a comprovação da extinção da empresa com a baixa do CNPJ constitui prova irrefutável de hipossuficiência, uma vez que, sem movimentações financeiras, a empresa se encontra impossibilitada de realizar qualquer tipo de pagamento. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Contudo, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, fica ela dispensada do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de cobrança caso venha a ostentar recursos financeiros nos próximos cinco anos, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810262 Processo nº 0060847-04.2018.8.17.2001 AUTOR(A): T. L. A. DOS SANTOS EIRELI - ME
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência da ação formulada pela parte autora e aceita pelo réu. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a comprovação da baixa do CNPJ e consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de cobrança prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito