Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140566-59.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240545659, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição protocolizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID retro), por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem. Sustenta a peticionária, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta dos atos de comunicação processual posteriores à prolação da sentença (ID 222332648, datada de 07/11/2025). Argumenta que, a despeito de haver requerimento expresso e pretérito para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono Dr. João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº 17.023), o expediente restou desatendido. Ademais, aduz que o ato decisório sequer foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Pugna pela declaração de nulidade e pela consequente devolução do prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O pleito de chamamento do feito à ordem merece integral acolhimento. Compulsando detidamente os fólios processuais, constata-se que a acionada, em sede de manifestações anteriores à sentença, postulou de forma expressa que todas as intimações e publicações de atos processuais fossem direcionadas, de maneira exclusiva e sob pena de nulidade, ao causídico Dr. João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.023 (e OAB/PE nº 44.636-A). O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil é peremptório ao dispor que, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o seu desatendimento implicará nulidade insanável. O descumprimento de tal requerimento importa em manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88), porquanto obstaculizou o conhecimento técnico da decisão por quem detinha os poderes específicos para impugná-la. Somado a isso, a consulta aos históricos de expedientes do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) revela que, por inconsistência técnica ou omissão cartorária, a referida sentença não foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Sabe-se que a publicação no órgão oficial é pressuposto de eficácia das decisões, cuja ausência impede o início do fluxo de quaisquer prazos processuais para as partes. A orientação pretoriana do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que a inobservância de pedido de intimação exclusiva gera a nulidade dos atos subsequentes: "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, 'havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)' (...)" (STJ - AgInt no REsp 1784631/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/04/2021) Destarte, evidenciado o vício formal na comunicação da sentença, a declaração de nulidade dos atos de intimação subsequentes e a devolução do prazo para interposição de eventual recurso são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM formulado pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, por conseguinte: a) DECLARO A NULIDADE de todas as intimações efetuadas em desfavor da parte ré a partir da prolação da sentença de ID 222332648; b) Que a diretoria cível proceda à imediata retificação dos dados cadastrais do processo no sistema PJe, fazendo constar o nome do patrono Dr. João Francisco Alves Rosa, OAB/BA nº 17.023 e OAB/PE nº 44.636-A, como destinatário exclusivo das futuras publicações e intimações destinadas à demandada, sob pena de responsabilidade; c) DETERMINO A REABERTURA INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL em favor da parte ré para, querendo, opor embargos de declaração ou interpor recurso de apelação em face da sentença de ID 222332648. Diligencie a Secretaria com máxima prioridade. Expeça-se nova e regular intimação da sentença, via DJEN, constando expressamente o nome do patrono acima nominado. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. ARNALDO SPERA JR. Juiz de Direito" RECIFE, 25 de maio de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140566-59.2023.8.17.2001