Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): JEANE FERREIRA DE SENA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015798-03.2014.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso, a extinção do processo é medida que se impõe. Note-se que, desde o ano de 2014 persegue-se bens, já tendo sido realizadas todas as diligências possíveis por esse Juízo e, quando intimada a parte para apresentar bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão da CNH da executada, o que, pelos anos e tempo decorridos nesses autos, demonstram que tal ação em nada vai contribuir para a satisfação do débito exequendo, além do mais, não há segurança de que tal suspensão não venha a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, não há demonstrações mínimas de que a executada tenha qualquer vínculo profissional ou renda para sua sustentação, sendo fato que, através da habilitação seja possível buscar algum tipo de renda. Assim tenho como inexitoso tal solicitação ao que se presta e INDEFIRO. Sendo assim, não há como prosseguir com o presente processo. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019). Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. P.R. I. Recife, 20 de abril de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito". RECIFE, 5 de maio de 2026. MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: JEANE FERREIRA DE SENA Endereço: R FRANCISCO PEREIRA BORBA, 61, JARDIM PRIMAVERA, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54753-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.