Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SOTIL SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 237801748, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0004532-75.2015.8.17.1090 AUTOR(A): SUA MAJESTADE TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SUA MAJESTADE TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA (IDs 227485937, 227485944 e 227506309), em virtude do trânsito em julgado do acórdão (ID 218750348) que reformou parcialmente a sentença para aplicar a Taxa SELIC sobre o débito objeto da reconvenção. O exequente requer o desarquivamento dos autos, a expedição de alvará para levantamento da caução depositada pela parte executada (ID 85895184) e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 34.096,33 (IDs 227506311 e 227506313). Decido. Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, diante da necessidade de deflagração da fase executiva. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, quando do requerimento da tutela antecipada, depositou em juízo o valor de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais) a título de caução real (ID 85895184, pág. 2). Com o julgamento de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, transitados em julgado, a referida caução perde sua finalidade acautelatória e deve ser convertida em pagamento parcial do débito. Ante a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento de mandato (ID 85895195), defiro o levantamento da referida caução em favor da parte exequente. Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Transferência/Mandado de Levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (Ref. ID 85895184), com todos os acréscimos legais, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 227506309. Sem prejuízo do levantamento, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (SOTIL SERVIÇOS LTDA), por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente (deduzido o valor levantado via alvará), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 incidirão sobre o restante. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora. Cumpra-se com urgência. PAULISTA, 23 de abril de 2026 (...)" PAULISTA, 7 de maio de 2026. RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior