Baixa Definitiva11/10/2024, 17:40
Arquivado Definitivamente11/10/2024, 17:40
Expedição de Certidão.11/10/2024, 17:40
Expedição de Certidão.11/10/2024, 17:39
Decorrido prazo de SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 00:12
Decorrido prazo de SOPHIA NOLETO REIS em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE MENDONCA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.13/09/2024, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202413/09/2024, 20:42
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.13/09/2024, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202413/09/2024, 20:42
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.13/09/2024, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202413/09/2024, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de nº 0060741-32.2024.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença de mérito, registrada no ID 177861315. Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0037850-69.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de nº 0060741-32.2024.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença de mérito, registrada no ID 177861315. Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0037850-69.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de nº 0060741-32.2024.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença de mérito, registrada no ID 177861315. Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0037850-69.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/09/2024, 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/09/2024, 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/09/2024, 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/09/2024, 18:25
Não conhecido o recurso de SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.311.684/0001-05 (AGRAVANTE)30/08/2024, 13:39
Decorrido prazo de SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões26/08/2024, 16:28
Conclusos para o Gabinete16/08/2024, 17:49
Expedição de Certidão.16/08/2024, 17:49
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2024.05/08/2024, 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2024.05/08/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo em momento posterior. Dessa forma,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0037850-69.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019,02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: SIQUEIRA & SA BARRETTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo em momento posterior. Dessa forma,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0037850-69.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019,02/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/08/2024, 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/08/2024, 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/08/2024, 16:17
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição (outras)19/07/2024, 13:06
Distribuído por sorteio18/07/2024, 14:41
Conclusos para o Gabinete18/07/2024, 14:41