Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): QUALIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, EDSON TAVARES DE LUNA, WITNEY RAPHAEL PIMENTEL DE LUNA, YLANI ANDRESA PIMENTEL DE LUNA DECISÃO R. h.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001013-73.2015.8.17.2810
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER S/A em face de QUALIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, EDSON TAVARES DE LUNA, WITNEY RAPHAEL PIMENTEL DE LUNA e YLANI ANDRESA PIMENTEL DE LUNA, pretendendo o adimplemento de Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro – “Leasing” de n. 00000000000217403, no valor de R$50.599,98. Despacho citatório de ID 7754638. [...] Requerida citação por edital em ID 134711387, deferida em ID 148726671. Expedido edital em ID 154120746. Informado endereço de Witney obtido em feito trabalhista em ID 161420896. Decisão de ID 174199111 dispensou publicação de edital em jornal e determinou citação por AR de Witney. Certificado decurso de prazo do edital em ID 183305556. AR de citação de Witney devolvido com indicação "mudou-se" em ID 194107647. Requerida pesquisa de endereço nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL em ID 198380803. Decisão de ID 210516812 decretou revelia e deferiu penhoras Sisbajud e Renajud. Recolhidas 8 taxas em ID 220147942. Certidão de ID 229363404 acostou pesquisas Sisbajud e Renajud frustradas em nome de Qualiplast e Edson, bem como positivas em nome de Witney e Ylani. Em ID 236167930 o exequente requereu desbloqueio de bens em nome de Witney e Ylani, considerando que apenas requereu citação da empresa executada em nomes delas e não a inclusão no polo passivo. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pleito de urgência merece pronto acolhimento, diante da constrição patrimonial operada contra terceiros estranhos à execução. Como preceitua o art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução forçada deve ser promovida unicamente em face do devedor reconhecido no título executivo. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, pelo qual o patrimônio dos sócios não responde, em regra, pelas obrigações da sociedade (art. 789 do CPC). A incursão executiva sobre os bens pessoais de sócios exige, obrigatoriamente, a prévia instauração e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos dos artigos 133 a 137 do diploma processual civil, de forma a franquear aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso vertente, da análise analítica da Petição Inicial (ID 7115128) e do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro "Leasing" subjacente (ID 7115612), afere-se que os únicos sujeitos que assumiram o dever de adimplir a obrigação foram a empresa Qualiplast e o avalista Edson Tavares de Luna. Não houve a instauração do IDPJ, tampouco provimento judicial autorizando a extensão da responsabilidade executiva aos demais integrantes do quadro societário. Logo, resta evidenciado que Witney Raphael Pimentel de Luna e Ylani Andresa Pimentel de Luna são terceiros ilegítimos na lide, tendo sido incluídos indevidamente nos cadastros cartorários e no edital de ID 154120746. A manutenção do bloqueio financeiro sobre seus patrimônios individuais configura erro de fato, reconhecido textualmente pelo próprio credor na peça de ID 236167930.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 278, 505, inciso I, e 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados no ID 236167930 para determinar O IMEDIATO DESBLOQUEIO eletrônico, via sistema SISBAJUD/SICAJUD, dos valores de R$27.613,73 e R$8.744,95 constritos nas contas correntes de WITNEY RAPHAEL PIMENTEL DE LUNA e YLANI ANDRESA PIMENTEL DE LUNA, respectivamente, procedendo-se à imediata liberação de qualquer indisponibilidade remanescente atrelada a estes autos (ID 229363410). Exclua-se Witney Raphael Pimentel de Luna e de Ylani Andresa Pimentel de Luna do polo passivo da presente execução judicial. Cumpra-se em regime de plantão/urgência a ordem de liberação eletrônica, servindo a cópia desta decisão como mandado e ofício liberatório para todos os efeitos legais. Proceda a DCMI à imediata retificação da autuação e do cadastro processual no sistema PJe, excluindo as referidas pessoas e mantendo no polo passivo unicamente os devedores originários: QUALIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e EDSON TAVARES DE LUNA. Após a regularização cadastral, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar validamente o feito indicando bens dos legítimos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS