Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. OLINDA, 14 de abril de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 199497119: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0014091-06.2020.8.17.2990 REPRESENTANTE: INALDO HOLANDA DE ALMEIDA FILHO
Vistos, etc... Inaldo Holanda de Almeida Filho, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de rescisão contratual, c/c restituição em face de Sage Brasil Software S/A, também qualificado. A citação da parte ré restou infrutífera, segundo certidão de id 175972965. A parte foi intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, mas quedou-se inerte (181586946, 188904000). Em despacho de id 193133572, foi determinada a intimação da parte autora para fornecer novo endereço a fim de localizar a parte demandada, sob pena de extinção. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. Os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Verifique-se, inicialmente, que a parte autora, embora intimada, não cumpriu a determinação judicial. O não cumprimento de decisão no prazo assinalado configura, por si só, ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e provoca a extinção do feito. Além disso, o artigo 219 do CPC dispõe que é ônus do autor promover a citação do réu. O ato citatório proporciona a triangulação processual e constitui pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo à parte autora fornecer meios para promover a citação da parte requerida.
Trata-se de processo ajuizado em 2020, não podendo o feito ficar paralisado, de forma indeterminada, aguardando a parte autora providenciar o que lhe cabe, e ainda sem responder ao chamamento do juízo. Assim, a inércia da parte autora em providenciar a citação da parte demandada, impõe a extinção do feito, eis que a conduta do autor inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários, ante a não triangulação do feito. Custas satisfeitas. P. R. I. OLINDA, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito. OLINDA, 14 de abril de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.