Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: José Pinteiro da Costa Neto
EMBARGADO: Tibagi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. RELATOR: Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. - O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (art. 1.022, I, do Novo CPC). - A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). - Caso concreto em que os vícios apontados não restaram demonstrados, uma vez que todos os pontos foram devidamente enfrentados no acórdão sem qualquer omissão. - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. - Aplicada ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO nº 0066251-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator