Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA, MARIA CICERA BEZERRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000220-20.2002.8.17.1120 ESPÓLIO -
Trata-se de procedimento executivo que tramita há mais de 22 anos, sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente requereu a constrição de bens e valores do devedor, o que foi deferido por este Juízo. No entanto, não foram localizados bens ou valores passíveis de penhora em nome da parte executada. É o relatório. Decido. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, sendo esta uma medida excepcional destinada a evitar a perpetuação do processo sem perspectiva de êxito. O princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura que os processos judiciais sejam conduzidos de forma célere e eficiente, evitando a eternização de litígios e garantindo maior segurança jurídica às partes envolvidas. No presente caso, verifica-se que a execução tramita há mais de duas décadas sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou demonstrada qualquer possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo. A manutenção de um processo de execução ineficaz representa não apenas um ônus desnecessário ao Poder Judiciário, mas também uma afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. É imperioso ressaltar que o processo executivo não pode servir como um expediente interminável, onde a simples inércia do devedor e a inexistência de bens resultem na eternização do litígio. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, embora a execução tenha como finalidade primordial a satisfação do crédito, não deve se prolongar indefinidamente sem perspectivas reais de sucesso, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição. Assim, a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, é medida que se impõe, sendo temporária e destinada a resguardar a eficiência processual e o direito das partes a uma resposta jurisdicional efetiva. A suspensão também preserva a possibilidade de retomada da execução caso surjam novos elementos que permitam a localização de bens do devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Expirado o referido prazo, não sendo indicados bens penhoráveis ou outros meios eficazes para a satisfação do crédito, arquivem-se os autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, desde que demonstrada a existência de bens do devedor. Expedientes necessários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA, MARIA CICERA BEZERRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000220-20.2002.8.17.1120 ESPÓLIO -
Trata-se de procedimento executivo que tramita há mais de 22 anos, sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente requereu a constrição de bens e valores do devedor, o que foi deferido por este Juízo. No entanto, não foram localizados bens ou valores passíveis de penhora em nome da parte executada. É o relatório. Decido. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, sendo esta uma medida excepcional destinada a evitar a perpetuação do processo sem perspectiva de êxito. O princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura que os processos judiciais sejam conduzidos de forma célere e eficiente, evitando a eternização de litígios e garantindo maior segurança jurídica às partes envolvidas. No presente caso, verifica-se que a execução tramita há mais de duas décadas sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou demonstrada qualquer possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo. A manutenção de um processo de execução ineficaz representa não apenas um ônus desnecessário ao Poder Judiciário, mas também uma afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. É imperioso ressaltar que o processo executivo não pode servir como um expediente interminável, onde a simples inércia do devedor e a inexistência de bens resultem na eternização do litígio. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, embora a execução tenha como finalidade primordial a satisfação do crédito, não deve se prolongar indefinidamente sem perspectivas reais de sucesso, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição. Assim, a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, é medida que se impõe, sendo temporária e destinada a resguardar a eficiência processual e o direito das partes a uma resposta jurisdicional efetiva. A suspensão também preserva a possibilidade de retomada da execução caso surjam novos elementos que permitam a localização de bens do devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Expirado o referido prazo, não sendo indicados bens penhoráveis ou outros meios eficazes para a satisfação do crédito, arquivem-se os autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, desde que demonstrada a existência de bens do devedor. Expedientes necessários.