Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): COMPARTILHAR REPRESENTACOES EM VENDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALEXANDRE SETTE SANTOS, FRANCISCA SETTE SANTOS FILHA, MARIA JOSE BANDEIRA DO REGO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000023-14.2017.8.17.2810
Vistos, etc. Após penhora de valores via SISBAJUD, o executado ALEXANDRE SETTE SANTOS apresentou impugnação à penhora Id 168498589, alegando, em suma, impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 100,72 e, posteriormente, o montante de R$ 2.226,21, por ser inferior a quarenta salários mínimos e que seus rendimentos sequer o permitem quitar débitos bancários diários. O credor pugnou pela citação por edital dos demais executados FRANCISCA SETTE SANTOS FILHA e MARIA JOSÉ BANDEIRA DO REGO, bem como alegou que a penhora foi regular, pugnando pela transferência de valores por alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA O CPC estabelece em seu artigo 833, X, que toda e qualquer quantia depositada em caderneta de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, decide reiteradamente que tal dispositivo se aplica a todo o patrimônio do devedor, em uma espécie de interpretação de preservação do mínimo existencial, o que é pacífico na corte desde 2014, apesar de não ter sido pronunciado o entendimento em recursos repetitivos. Eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.152.036/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Sendo assim, pacífica a jurisprudência superior no tocante à impenhorabilidade de valores de reservas financeiras inferiores a quarenta salários-mínimos. No caso dos autos, verifico que o bloqueio online efetivado é muitíssimo inferior a 40 SM, sequer chega a três mil reais, comprovando-se a impenhorabilidade respectiva do valor bloqueado, o qual, inclusive, é irrisório frente ao valor executado de quase quatrocentos mil reais. Ora, o SISBAJUD, conforme amplamente sabido, efetiva bloqueios perante todas as instituições financeiras, o que demonstra que todas as reservas financeiras do executado ALEXANDRE, somadas, ainda é muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que faz incidir a regra do artigo 833, X, CPC.
Ante o exposto, firme na fundamentação acima, defiro o pedido de impugnação à penhora ID 168498589 e determino a liberação dos valores constritos. Intime-se o devedor ALEXANDRE para informar, em quinze dias, conta bancária de para recuperação dos valores. Informadas as contas, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados (ID 169167091 – R$ 100,72 – e no documento anexo à presente decisão - R$ 2.226,21) à conta informada pelo executado ALEXANDRE. Sem prejuízo, intime-se o exequente para indicar bens a penhora em quinze dias ou o que entender de direito, sob pena de a suspensão do processo e do curso da prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano, e, em seguida, início do prazo de prescrição intercorrente. II – EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS FRANCISCA SETTE SANTOS FILHA e MARIA JOSÉ BANDEIRA DO REGO O prazo de prescrição intercorrente se inicia com a intimação do credor acerca da PRIMEIRA tentativa de localização infrutífera da parte executada ou de seus bens para satisfação da dívida, ficando, de logo, suspenso o transcurso de tal prazo por um ano. Iniciada a suspensão do feito por um ano e, após, a prescrição intercorrente, o prazo desta somente é interrompido novamente pela efetiva citação, intimação ou constrição de bens, independentemente de a parte credora peticionar sucessivas vezes nos autos durante tal período. Tais normas constam expressamente do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Na espécie, os executados ainda não citados já não foram localizados desde 2017, quando das primeiras diligências de citação, e, desde então, apesar das várias petições do credor e tentativas de citação, todas restaram frustradas. Considerando, portanto, que a pretensão executiva se respalda em cédula de crédito bancário, a qual possui prazo prescricional trienal, tenho que já operada a prescrição em relação a tais executados.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em quinze dias, manifestarem-se acerca da argumentação acima acerca da prescrição da pretensão em relação aos executados COMPARTILHAR, FRANCISCA e MARIA JOSÉ (art. 921, §5º, CPC). Decorrido o prazo, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds