Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0059808-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENALVA ADELINO DA COSTA MARQUES
Vistos, etc. JOSENALVA ADELINO DA COSTA MARQUES, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT em face da TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, igualmente qualificada. Petição Inicial ID nº 106928149 na qual a parte autora argumenta, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2020, restando acometido de lesões de natureza grave com debilidade; b) fez requerimento administrativo, recebendo o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais); c) faz jus ao complemento do pagamento de indenização, no valor de R$ 12.555,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), com base na tabela anexa à Lei n° 6.194/74. Requereu, então, a gratuidade de justiça, a condenação da ré no pagamento do valor reputado devido, além das verbas sucumbenciais. Decisão inicial deferindo a gratuidade da Justiça ao autor, e determinando a citação da demandada no ID nº 107031903. Contestação apresentada pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, que veio aos autos voluntariamente, no ID nº 112565976, na qual alega, no mérito, alegando a inépcia da inicial diante da ausência de Laudo Pericial apresentado pelo IML; a carência da ação, por falta de interesse processual, uma vez que a dívida já foi integralmente paga administrativamente pela empresa demandada, não havendo que se falar em complemento da indenização; impugnou o Boletim de Ocorrência uma vez que o documento foi produzido unilateralmente; pugna pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID nº 120768447. Despacho de ID nº 126322176 determinando prova pericial médica para a apuração da gravidade da lesão, nomeando o médico perito Dr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho; ordenou a intimação das partes para, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, (art. 465 § 1º do CPC). Por fim, formulou os quesitos do juiz. Petição da Seguradora Líder requerendo o pagamento dos honorários periciais em conformidade com Convênio Nº 085/2022 - TJ/PE para que seja a demandada intimada para pagar os honorários do perito 15 dias após a realização da perícia no valor de R$ 300,00, id 127663920. Despacho indeferindo o pedido da parte ré para realizar o pagamento dos honorários periciais após a realização da perícia visto que o Convênio Nº 085/2022 - TJ/PE se refere às perícias realizadas presencialmente em Pauta Concentrada de Perícia (MUTIRÃO DPVAT), o que não é o caso dos presentes autos; determinando a intimação da parte demandada, nos termos da decisão de id 126322176, para realizar e comprovar o pagamento dos honorários pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, na forma do art. 95 do CPC e após, determinando que a Diretoria Cível cumpra com o determinado na decisão de id 126322176, id 132188662. Honorários periciais depositados judicialmente pela parte ré, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) comprovado no Id nº 133499482. Manifestação do perito nomeado, aceitando o encargo e informando a data da perícia médica Id nº 144297991. Petição da parte autora tomando ciência da data da perícia, id 148535253. Manifestação do Perito Judicial informando a ausência da parte autora a perícia designada, id 149673283. Manifestação do Perito Judicial informando nova data para realização da perícia, id 172417594. Intimação das parte no djen, id 172711174. Certidão do sr. oficial deixando de intimar a Autora eis que se encontra em outro Estado da Federação, não se sabendo quando retornará, id 173766560. Manifestação do Perito Judicial informando a ausência da parte autora a perícia designada, id 177305508. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise do mérito. De início, determino a inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A na presente ação, uma vez que veio aos autos voluntariamente, observo que se trata de empresas que operam no sistema dos Consórcios DPVAT, sendo possível acionar qualquer companhia seguradora integrante desse sistema para o pagamento da indenização. No tocante à inexistência de documento essencial, a saber, laudo pericial do IML e a impugnação ao Boletim de Ocorrencia, tenho que o laudo do IML não é documento imprescindível para o deslinde da ação de cobrança de seguro DPVAT, quando por outros meios de prova for possível aferir-se o dano causado à parte autora em decorrência do acidente de trânsito. No caso, a parte autora juntou documento bastante para comprovar o fato narrado na inicial, quais sejam boletim de ocorrência, aliado a certidão de atendimento médico e protestou provar o alegado por demais provas a serem produzidas judicialmente, tendo sido submetida em Juízo a perícia médica para delimitar a extensão de suas alegadas lesões em decorrência de acidente de trânsito, na qual inclusive me baseio para fins de julgamento de mérito a seguir. Quanto à carência da ação, por falta de interesse processual, entendo que o interesse de agir se consubstancia no trinômio necessidade-adequação-utilidade e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (ART. 5º, XXXV). Pela síntese dos fatos narrados na inicial, requer o autor o pagamento de indenização securitária - DPVAT, não recebida, em virtude de sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, noticiando ter sofrido debilidade permanente. Porém, tal prova restou prejudicada em face da ausência da autora à perícia médica designada em Juízo. A indenização a ser paga em decorrência do sinistro, segundo a sistemática atual, varia em conformidade com a lesão sofrida pela vítima. É que o inciso II, § 1°, do artigo 3º, da Lei 6.194/74 fixa os valores em função do dano corporal efetivamente comprovado, devendo as lesões serem enquadradas na tabela anexa à lei para se alcançar o valor da indenização. Destarte, deve ser aplicada a Lei 6.194/74 com as modificações da Lei n° 11.945/09, vigente à época da ocorrência do sinistro, cujo anexo prevê os percentuais de indenização decorrente de invalidez a serem pagos. Ocorre, in casu, que a autora não se fez presente na perícia médica designada judicialmente, impossibilitando por tal motivo a realização da prova que avaliaria o grau de debilidade resultante do acidente narrado na inicial. Note-se que em diligencia, o sr. Oficial certificou que a mesma estava em outro local da Federação não tendo sido informado prazo para retorno. É obrigação da parte autora, manter seu endereço atual e correto nos autos. A ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. A solução da lide, no entanto, depende do Laudo de Verificação e Qualificação de Lesões Permanentes em que se anote a extensão e o grau de incapacidade, enquadrando-os na Tabela anexada a Lei nº 6.194/74, sendo assim tal prova imprescindível e essencial à realização correta do cálculo indenizável, como prevê o art. 5º, §5º, da Lei em comento. Restando portanto, no caso em comento, preclusa a prova que deveria ser produzida, pelas razões acima aduzidas, bem como por não ter o autor justificado sua ausência, é de se julgar improcedente a lide. Neste sentido as seguintes Jurisprudências: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Lesão incapacitante Necessária perícia para quantificar o grau da invalidez Autor que não comparece à perícia designada Ausência não justificada Ônus da prova Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Improcedência da ação mantida. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação APL 10151276420148260100 SP 1015127-64.2014.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 11/12/2014 Seguro obrigatório de veículo (DPVAT). Cobrança. Alegação de invalidez permanente. Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição. Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível. Preclusão da prova. Invalidez não demonstrada. Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. TJ-SP - Apelação APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 22/01/2015 ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO -ACIDENTE Autor que não comparece à perícia Improcedência da ação Não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial O não comparecimento do autor à perícia médica, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na sua realização, ensejando a improcedência da demanda. TJ-SP - Apelação APL 9184332372009826 SP 9184332-37.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 13/12/2011. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA EM PERÍCIA DESIGNADA – OBRIGAÇÃO DA SEGURADA EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO – ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ – ART. 333,I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação pessoal realizada no endereço fornecido na peça inicial, lembrando-se, ainda, que nos termos do artigo 282, inciso II do mesmo Diploma legal, cabe ao suplicante indicar, na exordial, o seu endereço residencial correto, cabendo-lhe, também, comunicar eventual alteração. Não tendo a parte autora se desincumbido dos ônus de comprovar a alegada invalidez, bem como o seu grau (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MS - APL: 08013685920148120018 MS 0801368-59.2014.8.12.0018, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016). Em face de todo o exposto, sendo certo que a autora não provou o alegado na inicial, sendo seu o ônus da prova, com arrimo na tabela anexada à Lei nº 6.194, de 19.12.1974, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, considerando a tramitação do feito sob os auspícios da justiça gratuita. P.R.I.Expeça-se alvará em benefício da parte demandada para fins de devolução da quantia depositada judicialmente vinculada ao processo a título de honorários periciais, em face da não realização da perícia médica. Intimações necessárias. Cumpra-se. Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento definitivo do processo. Recife, 25 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito