Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARGOS EXECUTADO(A): AGUIDA MARIA DUARTE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000609-86.2023.8.17.8227 Vistos etc. Analisando os autos, tenho que a medida oposta deve ser, liminarmente, rejeitada. Explico. Como se sabe, a aplicação do CPC, em sede de Juizados Especiais, é subsidiária. É dizer que, em havendo lacuna na norma especial, aplicar-se-á o diploma processual, observada sua compatibilidade com os demais dispositivos da Lei n. 9.099/1995. No caso dos autos, em que pese o princípio da informalidade previsto no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, o artigo 53, §1º, do mesmo dispositivo legal determina de forma expressa: “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ” Neste sentido, aliás, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso dos autos, verifica-se que o executado além de opor os embargos à execução de forma irregular, não garantiu o juízo, requisito necessário para a sua admissibilidade". Portanto, resta claro que, para oposição de embargos à execução, é necessário, antes, demonstrar-se o recolhimento da garantia do Juízo. Em outras palavras, ainda que entenda o executado pelo excesso de execução, deveria garantir o juízo no valor indicado pelo exequente, sem o que não é possível a análise de sua insurgência. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJPR: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011446-27.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.02.2020) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS E SEM GARANTIA DO JUÍZO. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI N° 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 1°, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034041-81.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: João Henrique Coelho Ortolano - J. 18.10.2019) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995 REJEIÇÃO LIMINAR, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O SEU CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009247-49.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.08.2019). É de notar que, os bloqueios realizados alcançaram valores irrisórios, razão porque, procedo com o desbloqueio da quantia: Outrossim, embora a parte invoque a ausência de citação, perceba-se que, antes da presente peça de defesa, ela já apresentou outras petições; o que denota a ciência inequívoca sobre a mora, sobre o processo e, sobretudo, sobre o débito perseguido e os desdobramentos processuais. Ademais, causa estranheza que, passados mais 12 meses desde sua primeira petição, a executada venha, no presente momento processual, alegar que não houve citação válida. Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pela devedora. Intime-se. Após, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, acostar certidão de propriedade do imóvel, devidamente atualizada, visando à continuidade do feito, sob pena de extinção do processo. Jaboatão dos Guararapes, 26 de julho de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf